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INSS receita bruta compensação

Cristiane Martins de Souza

Cristiane Martins de Souza

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 11 anos Domingo | 24 novembro 2013 | 18:35


Boa noite...

Gostaria que algum de nossos colegas nos ajudasse, pois o texto abaixo não direto...




CAPÍTULO I

DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE


SEÇÃO I

DA COMPENSAÇÃ


Art. 2º Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.



Art. 3º Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:



I – a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);

II – o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;

III – a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado o limite estabelecido no art. 4º;

IV - é vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido;

V – poderá ser efetuada a compensação de importâncias descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, atualizado na forma do art. 32;

VI – somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no art. 29;

VII - é vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES (DARF).



§ 1º Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS - CEI), de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.

§ 2º A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser informado no campo "valor do INSS" no documento de arrecadação.



Art. 4º A compensação, observada a prescrição prevista no art. 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:



I – o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;

II – calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor devido, devendo ser lançando no campo "valor do INSS" do documento de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;

III - o percentual de 30% ( trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo à salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.



Parágrafo único. O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 3º.



Art. 5º Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:



I - se a compensação feita incorretamente se referir a alguma rubrica específica tal como "valor do INSS" ou "contribuição destinada a terceiros" (outras entidades ou fundos), o valor do débito será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;

II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.


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