Fabio Moraes Oliveira
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)bom dia,
fazemos a contabilidade de supermercados, e recebemos muitas nfe com icms-st, destacado cst 010 ou recolhido anteriormente cst 060.
segundo a lei 10.833/2003, a base de calculo do pis/cofins é o custo da mercadoria. para uma empresa de comercio varejista os impostos não recuperáveis devem ser incorporados ao custo da mercadoria e assim baseando-se neste entendimento o ipi e o icms st devem ser incorporados a base de calculo do pis/cofins.
sendo que recebemos a informação abaixo:
solução de consulta
colsulta n 84 de 23 de abril de 2007
assunto:
contribuição para o financiamento da seguridade Social -
cofins 
ementa: icms
substituição tributária. créditos. o icms-substituição
tributária não integra o valor das aquisições de
mercadorias para revenda, para fins de cálculo do crédito a
ser descontado da cofins não-cumulativa devida, por não
constituir custo de aquisição, mas uma antecipação do
imposto devido pelo contribuinte substituído, na saída das
mercadorias.
se realmente formos ter que excluir da base de calculo do pis/cofins o icms-st, como faremos para mensurar o valor do impostos recolhido anteriormente (cst 060)?
alguém pode debater isto comigo.