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contribuição sindical

Leandro Azevedo Silva

Leandro Azevedo Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2008 | 10:14

As empresas optantes do simples nacional, tem a obrigação de ta recolhendo as contribuições do tipo SINPROMEGO (sindicato dos proprietarios de oficinas mecanicas do estado de goias) ou SINCOPEÇAS-GO (sindicato do comercio varejista de veiculos e de peças e acessorios para veiculos no estado de goias), que chovem em seus estabelecimentos nesse inicio de ano???

Ja procurei e nao encontrei fundamentação legal para esta pratica.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2008 | 08:17

Bom dia Leandro,

A Receita Federal assim se pronunciou acerca do assunto em resposta ás Soluções de Consulta abaixo:

Solução de Consulta Nº 382, de 29 de Outubro de 2007
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 06.11.2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º.

Solução de Consulta Nº 112, de 19 de Junho de 2007
1ª Região Fiscal - RFB - DOU 23.01.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Ementa: Contribuição de Interesse de Categoria Profissional.

Por força do parágrafo 4º do art. 3º da Lei n° 9317, de 1996, a empresa regularmente inscrita no Simples está dispensada do pagamento da contribuição instituída pela União com base no art. 149 da Constituição Federal e destinada aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas.

As empresas que exploram serviços farmacêuticos que, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3820/60, estão sujeitas ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia, e que sejam optantes pelo Simples, ficam dispensadas da contribuição para o referido Conselho, nos termos do parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei nº 9317/96.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149; Lei n° 9317, de 1996, Art. 3º, parágrafo 4º; Lei nº 3820, de 1960, arts. 22 e 24; Lei n° 11000, art. 2º; IN SRF n° 602, de 2006, art. 5º, parágrafo 8º.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 26 janeiro 2008 | 11:47

Bom dia Marli,

O § 6º do art. 580 da CLT isenta da exigência do recolhimento da contribuição sindical patronal as entidades ou instituições que comprovarem, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, o não exercício de atividades econômicas com fins lucrativos.

Para obter a isenção a entidade ou instituição deverá declarar que não exerce atividade econômica com fins lucrativos na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, como determina a Portaria/MTE nº 1.012, de 04/08/2003.

Além da declaração na RAIS, a entidade ou instituição deverá manter documentos comprobatórios da condição declarada em seu estabelecimento, para apresentação à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitados.

Considera-se entidade ou instituição que não exerça atividade econômica com fins lucrativos, aquela que não apresente "superávit" em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado integralmente ao incremento de seu ativo imobilizado.

Para enquadramento na definição anterior, a entidade ou instituição deverá atender aos seguintes requisitos:

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

A comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos será feita por meio dos seguintes documentos:

I - entidades ou instituições de assistência social, reguladas pela Lei nº 8.742, de 07/12/1993:

a) Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da lei; e
b) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

II - condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais que não distribuam lucros a qualquer título e que apliquem seus recursos integralmente em sua manutenção e funcionamento:

a) convenção inicial e alterações, averbadas no cartório de registro de imóveis;

b) atas de assembléias relativas à eleição de síndico e do conselho consultivo na forma prevista na convenção; e

c) livro ou fichas de controle de caixa contendo toda a movimentação financeira.

III - demais entidades ou instituições sem fins lucrativos:

a) estatuto da entidade ou instituição com a respectiva certidão de registro em cartório;

b) ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

c) comprovante de entrega da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, como entidade imune ou isenta, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda.

Clique aqui para consultar comentários e orientações sobre Entidades Imunes e Isentas.

Estou certo de que você encontrará respostas à seu questionamento, pois no banco de dados do Fórum já existe muita coisa acerca do assunto. Recomendo a leitura do Manual de Entidades Imunes e Isentas disponibilizado para download neste link.

Se ainda assim restarem dúvidas, entre em contato.

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