Tiago pavão, muito boa tarde meu caro amigo.
Para seu conhecimento veja a materia abaixo, que inclusive poderá ser confrontada clicando por aqui
Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração trimestral do imposto (lucro real, presumido ou arbitrado), o prazo de recolhimento será (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º; RIR/1999, art. 856):
para pagamento em quota única até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (períodos de apuração encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro);
à opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil dos 3 (três) meses subseqüentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponder. As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia para títulos federais (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1o dia do 2o mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao de pagamento; e, no mês do pagamento, os juros serão de 1% sobre o valor a ser pago, sendo que a primeira quota quando paga até o vencimento não sofrerá acréscimos.
Para as pessoas jurídicas que optarem pela apuração mensal da base de cálculo do imposto pela estimativa (v. pergunta 607) e determinação do lucro real em 31 de dezembro (Lei nº 9.430, de 1996, art. 6º; RIR/1999, art. 858):
o imposto devido mensalmente de janeiro a dezembro de cada ano calendário (com base na estimativa), deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir;
o saldo do imposto apurado em 31 de dezembro do ano calendário, obtido do confronto entre o valor do imposto devido com base no lucro real anual e das estimativas pagas no decorrer do período:
b.1) deve ser pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente. O saldo do imposto será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1o de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
b.2) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o seguinte (AD SRF no 3, de 2000):
b.2.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido anualmente, serão atualizados pelos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir de 1o janeiro do ano-calendário subseqüente àquele que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês da compensação que estiver sendo efetuada;
b.2.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir 1o de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
Há algum valor mínimo estabelecido com relação ao pagamento do imposto em quotas?
Sim. Nenhuma quota poderá ser inferior a R$1.000,00 (um mil reais), e o imposto de valor inferior a R$2.000,00 (dois mil reais) deverá ser pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 2º).
Quais os códigos a serem utilizados no preenchimento do Darf, quando do pagamento do imposto de renda?
Os códigos a serem utilizados no Darf para pagamento das quotas e do imposto devido mensalmente (estimativa) são os seguintes:
Lucro real:
a.1) Pessoas jurídicas obrigadas ao Lucro Real:
estimativa mensal: 2362
apuração trimestral: 0220
ajuste anual: 2430
a.2) Instituições Financeiras:
estimativa mensal: 2319
apuração trimestral: 1599
ajuste anual: 2390
a.3) Pessoas jurídicas optantes do Lucro Real:
estimativa mensal: 5993
apuração trimestral: 3373
ajuste anual: 2456
Lucro presumido: 2089
Lucro arbitrado: 5625
Csll:
2372 Csll - Pj Que Apuram O Irpj Com Base Em Lucro Presumido Ou Arbitrado
2484 Csll - Demais Pj Que Apuram O Irpj Com Base Em Lucro Real - Estimativa Mensal
6012 Csll - Demais Pj Que Apuram O Irpj Com Base Em Lucro Real - Balanço Trimestral