
Claudia Tavares
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)SINESCONTABIL/MG - https://www.sinescontabil.com.br
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28/01/08 - Contribuição Sindical.
Prezado Colega
A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, ao contrário do que muitos entendem, não revogou a Contribuição Sindical Patronal, que continua sendo devida por todas as empresas, independentemente de enquadradas ou não no referido regime.
Referida contribuição encontra-se instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pairando sobre os mesmos nenhuma revogação, seja por conta da Lei Complementar 123/2006 ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual, em suas Resoluções, em momento algum interferiu no assunto.
Mesmo anteriormente, durante a vigência da Lei 9.317/96, que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, nem tampouco a Lei 9.317/06 era expressa nesse sentido, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal.
A Contribuição Sindical Patronal nunca foi administrada ou arrecadada pela Receita Federal, não podendo esta dispor sobre a mesma, considerando ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 8º inciso I, veda a interferência do poder público na organização sindical.
Já o Código Tributário Nacional, dispondo sobre a exclusão do crédito tributário em seu artigo 175, estabelece dois critérios para tal, a Isenção e a Anistia e ao dispor sobre a isenção em seu artigo176 exige que a mesma seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para sua concessão, e, possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal, o que nunca ocorreu.
Portanto, ao dispensar, através de Instrução Normativa, os optantes do antigo Simples Federal, do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, estava a Receita Federal criando uma isenção não prevista em lei e alterando lei por meio de Instrução Normativa, situação completamente irregular e sem nenhum respaldo legal ou constitucional, colocando em risco aqueles que sem o seu recolhimento viessem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, lembrando ainda que, a Nota Técnica nº 50 SRT-CGRT/2005, também não tem fundamento, de vez que se baseia em entendimento de Instrução Normativa da Receita Federal, que por sua vez se baseava na lei nº 9.317/96, do antigo Simples Federal, a qual, além de não administrar a Contribuição Sindical Patronal, foi revogada pela Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional.
O disposto no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, também não dispõe sobre a dispensa da contribuição sindical pelos optantes do Simples Nacional, mas sim sobre a dispensa do recolhimento destes para o sistema "S", pois se refere ao que dispõe o artigo 240 da Constituição Federal, o qual por sua vez ressalva do artigo 195, também da Constituição Federal, as atuais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, ou seja, sesc, senac, sesi, senai, senat, senar, etc.
A vinculação do sistema "S" ao sistema sindical, jusitifica-se no momento em que o presidente da Federação do Comércio é também o presidente do Conselho Regional do Sesc e do Senac, não se confundindo, no entanto, as receitas destinadas às referidas entidades.
Ao vetar, quando da sanção da lei, o parágrafo 4º do artigo acima referido, não estava a Presidência da República revogando a cobrança da Contribuição Sindical Patronal dos optantes pelo Simples Nacional, mas sim obedecendo dispositivo constitucional constante no inciso I do artigo 8º, já mencionado anteriormente, que veda a interferência do poder público na organização sindical.
Por outro lado, a Lei Complementar 123/2006, que previa em seu inciso II do artigo 53 a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, para o empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, teve tal dispositivo revogado pela Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, independentemente do prazo de sua constituição.
Portanto, todas as empresas, independentemente de inscritas no Simples Nacional ou não, continuam submetidas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.
Eustáquio Norberto de Almeida
Consultoria Tributária
Salientamos que a Contribuição Sindical de todos os proprietários de Escritórios de Contabilidade Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, pessoas físicas (autônomos), pessoas jurídicas, empresas é devida ao SINESCONTABIL/MG, por determinação judicial, não há mais o que discutir. Veja em nosso site as decisões do Supremo Tribunal Federal.
Atenciosamente
Eduardo Heleno Valadares Abreu
Presidente do sinescontabil/mg
Inserido em: 28 Jan 2008
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