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TRIBUTOS FEDERAIS

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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL

claudia  tavares

Claudia Tavares

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2008 | 08:53

SINESCONTABIL/MG - https://www.sinescontabil.com.br
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28/01/08 - Contribuição Sindical.

Prezado Colega

A Lei Complementar 123/2006, ao instituir o Simples Nacional, ao contrário do que muitos entendem, não revogou a Contribuição Sindical Patronal, que continua sendo devida por todas as empresas, independentemente de enquadradas ou não no referido regime.

Referida contribuição encontra-se instituída pelos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas, não pairando sobre os mesmos nenhuma revogação, seja por conta da Lei Complementar 123/2006 ou pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, o qual, em suas Resoluções, em momento algum interferiu no assunto.

Mesmo anteriormente, durante a vigência da Lei 9.317/96, que instituiu o Simples Federal, a situação era a mesma, não havia nenhuma revogação em relação à Contribuição Sindical Patronal, nem tampouco a Lei 9.317/06 era expressa nesse sentido, apesar da Receita Federal, editar em Resoluções sobre tal.

A Contribuição Sindical Patronal nunca foi administrada ou arrecadada pela Receita Federal, não podendo esta dispor sobre a mesma, considerando ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 8º inciso I, veda a interferência do poder público na organização sindical.

Já o Código Tributário Nacional, dispondo sobre a exclusão do crédito tributário em seu artigo 175, estabelece dois critérios para tal, a Isenção e a Anistia e ao dispor sobre a isenção em seu artigo176 exige que a mesma seja decorrente de lei específica que estabeleça as condições e os requisitos para sua concessão, e, possuindo a Contribuição Sindical Patronal natureza tributária, a dispensa de seu recolhimento somente poderia ocorrer por meio de lei específica para tal, o que nunca ocorreu.

Portanto, ao dispensar, através de Instrução Normativa, os optantes do antigo Simples Federal, do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, estava a Receita Federal criando uma isenção não prevista em lei e alterando lei por meio de Instrução Normativa, situação completamente irregular e sem nenhum respaldo legal ou constitucional, colocando em risco aqueles que sem o seu recolhimento viessem a ser fiscalizados pelo Ministério do Trabalho, lembrando ainda que, a Nota Técnica nº 50 SRT-CGRT/2005, também não tem fundamento, de vez que se baseia em entendimento de Instrução Normativa da Receita Federal, que por sua vez se baseava na lei nº 9.317/96, do antigo Simples Federal, a qual, além de não administrar a Contribuição Sindical Patronal, foi revogada pela Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional.

O disposto no parágrafo 3º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006, também não dispõe sobre a dispensa da contribuição sindical pelos optantes do Simples Nacional, mas sim sobre a dispensa do recolhimento destes para o sistema "S", pois se refere ao que dispõe o artigo 240 da Constituição Federal, o qual por sua vez ressalva do artigo 195, também da Constituição Federal, as atuais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao sistema sindical, ou seja, sesc, senac, sesi, senai, senat, senar, etc.

A vinculação do sistema "S" ao sistema sindical, jusitifica-se no momento em que o presidente da Federação do Comércio é também o presidente do Conselho Regional do Sesc e do Senac, não se confundindo, no entanto, as receitas destinadas às referidas entidades.

Ao vetar, quando da sanção da lei, o parágrafo 4º do artigo acima referido, não estava a Presidência da República revogando a cobrança da Contribuição Sindical Patronal dos optantes pelo Simples Nacional, mas sim obedecendo dispositivo constitucional constante no inciso I do artigo 8º, já mencionado anteriormente, que veda a interferência do poder público na organização sindical.

Por outro lado, a Lei Complementar 123/2006, que previa em seu inciso II do artigo 53 a dispensa do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, para o empresário individual, com receita bruta anual de até R$ 36 mil, até o dia 31 de dezembro do segundo ano de sua constituição, teve tal dispositivo revogado pela Lei Complementar 127/2007, que alterou a 123/2006, ajustando dispositivos do Simples Nacional, obrigando também estes contribuintes ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal, independentemente do prazo de sua constituição.

Portanto, todas as empresas, independentemente de inscritas no Simples Nacional ou não, continuam submetidas ao recolhimento da Contribuição Sindical Patronal.

Eustáquio Norberto de Almeida
Consultoria Tributária


Salientamos que a Contribuição Sindical de todos os proprietários de Escritórios de Contabilidade Auditoria e Perícias Contábeis no Estado de Minas Gerais, pessoas físicas (autônomos), pessoas jurídicas, empresas é devida ao SINESCONTABIL/MG, por determinação judicial, não há mais o que discutir. Veja em nosso site as decisões do Supremo Tribunal Federal.


Atenciosamente
Eduardo Heleno Valadares Abreu
Presidente do sinescontabil/mg

Inserido em: 28 Jan 2008
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"Quando você está satisfeito por ser simplesmente você mesmo e não se compara ou compete, todo mundo te respeitará." (Lao Tsé)
Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 15:03

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A Portaria MTE 651/2007 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.
Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.


Att

Christiane

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2008 | 15:03

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas, na forma do § 3º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.
Entendemos que tal dispensa compreende, também, a contribuição sindical patronal, pois a Lei Complementar 123 não restringe o alcance da expressão "demais contribuições instituídas pela União".
A Portaria MTE 651/2007 também estabelece que, embora a contribuição sindical seja de recolhimento obrigatório, em alguns casos, como no caso das microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES, a contribuição sindical não é devida.
Porém, vários sindicatos têm entendimento diferente, e exigem de seus associados a contribuição respectiva, apesar da determinação legal. Em suma, alegam que a dispensa não é objetiva, e que a lei não poderia atribuir dispensa genérica a um tributo.
Recomendamos que cada empresa analise a questão, decidindo recolher ou não a contribuição sindical conforme entendimento firmado pelo seu departamento jurídico.


Att

Christiane

luiz marcos cunha santana

Luiz Marcos Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 11:51

§ 3o As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

Corroboro com a colega Christiane, pois no § 3o do Artigo 13º da lei 123 acima identificado, vemos que o legislador dispensa as microempresas optantes pelo Simples Nacional das obrigações de pagamentos das demais contribuições instituídas pela União, abaixo percebemos no Art. 149 da CF 1988, que a competência da União na instituição das contribuições esta expressamente listada, portanto concluímos que a debatida Contribuição Sindical Patronal "não é devida", pois o legislador pecou ao não especificar de quais CONTRIBUIÇÕES as microempresas optantes pelo já referido regime de tributação estão dispensadas.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Sds,

Azienda Contabilidade

Luiz Marcos Cunha Santana
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 5 fevereiro 2008 | 14:39

Boa tarde,

A Receita Federal assim se pronunciou acerca do assunto em resposta ás Soluções de Consulta abaixo:

Solução de Consulta Nº 382, de 29 de Outubro de 2007
9ª Região Fiscal - RFB - DOU 06.11.2007

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal, instituída pela União.

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 3º.

Solução de Consulta Nº 112, de 19 de Junho de 2007
1ª Região Fiscal - RFB - DOU 23.01.2008

Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

Ementa: Contribuição de Interesse de Categoria Profissional.

Por força do parágrafo 4º do art. 3º da Lei n° 9317, de 1996, a empresa regularmente inscrita no Simples está dispensada do pagamento da contribuição instituída pela União com base no art. 149 da Constituição Federal e destinada aos Conselhos de Fiscalização de profissões regulamentadas.

As empresas que exploram serviços farmacêuticos que, por força do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 3820/60, estão sujeitas ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia, e que sejam optantes pelo Simples, ficam dispensadas da contribuição para o referido Conselho, nos termos do parágrafo 4º, do art. 3º, da Lei nº 9317/96.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 149; Lei n° 9317, de 1996, Art. 3º, parágrafo 4º; Lei nº 3820, de 1960, arts. 22 e 24; Lei n° 11000, art. 2º; IN SRF n° 602, de 2006, art. 5º, parágrafo 8º.

Mirza Mendes Reis
Chefe da Divisão

Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 14:56

Prezados Colegas


As empresas que não possuem empregados mesmo não optantes pelo simples, necessitam recolher a contribuição sindical patronal com venc. dia 31/01?


A Portaria MTE 50/2005 e 641/2007 menciona algo sobre não precisar, mas estou em dúvida, qual seria vossas opiniões?

Elisabete Vitoriano Machado

Elisabete Vitoriano Machado

Ouro DIVISÃO 2, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 15:25

Prezada Christiane,
Quanto as empresas não optantes, estamos orientando ao recolhimento da Sindical Patronal.
Caso tenha outras opniões, por favor gostaria de ser informada.
Att.
Elisabete.

O que sabemos é uma gota, o que ignoramos é um oceano. (Isaac Newton).
Christiane Covatti Vieira

Christiane Covatti Vieira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 26 janeiro 2010 | 18:15

Prezada colega:

A MTE 50/2005 e 671/2007 menciona algo que se a empresa não possui empregados não necessita recolher a referida contribuição.

Não vou posta-las aqui por não a telas comigo, por gentileza é só consultar no google da forma acima que as encontrará.

A MTE 651/2007 é bem no final, onde consta as informações sobre a contribuição sindical.

Att
Christiane

FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 15:21

SAULO, Boa tarde!

Como fica o caso de MEI/SIMEI ref. ao recolhimento PATRONAL , já que por ex: uma empresa que está enquadrada no SIMEI e ainda não possui funcionário, está obrigada a recolher?

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 15:46

LC 123/Republicada no DOU de 31/01/2009 (Edição Extra) art. 18c. menciona somente para quem tem 1 func registrad. 3%.

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 16:13

ok! confirmou minha questão! Obrigada.

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
luiz marcos cunha santana

Luiz Marcos Cunha Santana

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 16:58

Perdão pela demora Fernanda, não foi essa inha intenção.

O que muda quando o MEI contrata um único funcionário são os seguintes percentuais e obrigações.


3% sobre o salário mínimo vigente (510,00) a titulo de contribuição patronal (recolhido via GPS até o dia 20 de cada mês subseqüente ao do fato gerador, assim que apurar a GFIP).

8% a titulo de contribuição ao FGTS (recolhido em guia própria assim que apurar a GFIP).

9% complementar do INSS de forma espontânea (recolhe se quiser, caso queira que o empregado se aposentar por tempo de contribuição) recolhido via GPS até o dia 20 de cada mês subseqüente ao do fato gerador, assim que apurar a GFIP.

O MEI com único funcionário ficará obrigado a apresentar a GFIP mensalmente.

Sds,

Marcos

Luiz Marcos Cunha Santana
FERNANDA R TOLEDO

Fernanda R Toledo

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 27 janeiro 2010 | 17:16

Marcos,

Pelo o que eu entendi através do blog. http://www.aziendacontabilidade.spaceblog.com.br, A empresa MEI/SIMEI não está obrigada a recolher aquele tributo anual (patronal) ao sindicato de sua categoria, além de não possuir funcionário registrado mesmo.
Porém ao questionar a obrigação via e-mail a (SINDEMVIDEO - Sindicato das Empresas Videolocadoras do Est. São Paulo) obtive a seguinte resposta.



Todas as empresas estabalecidas independente de número de funcionário esta obrigada a recolher as contribuições patronais anuais.

A contribuição sindical é calculada de acordo com o capital social da empresa, vence em 31/01/2010;
A contribuição confederativa o valor é de R$ 195,50 vencida em 19/01/2010.

Att.

Quedma Lima
Gerente
SINDEMVIDEO
e-mail: @Oculto
Oculto/3862-6453


UM ABSURDO! pedi a ele o embasamento legal desta resposta, e até agora nada.

estou ESTUDANDO A LC 123 a fundo,mas devido ao pouco tempo de esperiência recorro a opnião dos caros colegas!

Obrigada!

"Fazer tudo com gosto é viver integrado ao espírito, mente e corpo."

Sucesso!


Dica: leia as obras de Allan Kardec - (Decodificador da doutrina Espírita).
VALQUIRIA M. FRANCO

Valquiria M. Franco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 29 abril 2011 | 15:12

Boa tarde

Estou com uma dúvida:
Irei registrar um funcionário em uma empresa MEI, com relação a contribuição sindical anual do funcionário qual o procedimento que devo seguir?

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"Coragem, perseverância e Fidelidade ao Senhor"

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