Veja Catia:
O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
Considera-se base territorial a área geográfica na qual se situa a categoria econômica ou profissional representada pelo sindicato.
Exemplo:
Capital da empresa: R$ 920.000,00
Faturamento da matriz em Curitiba (Sindicato Curitiba) R$ 800.000,00 → 80%
Faturamento na filial em Londrina (Sindicato de Londrina) R$ 200.000,00 → 20%
Total Faturamento R$1.000.000,000 → 100%
A matriz Curitiba, com percentual de faturamento em 80%, terá um capital proporcional de R$736.000,00 (R$ 920.000,00 x 80%), para fins de enquadramento na tabela de contribuição do sindicato respectivo (o de Curitiba).
A filial Londrina, com percentual em 20%, terá um capital proporcional de R$184.000,00 (R$ 920.000,00 x 20%), para referido enquadramento.
BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
Att
Christiane