Bom dia Luis,
Tecnicamente com a extinção da empresa, o saldo remanescente da liquidação deverá ser distribuído (se lucros) ou suportado (se prejuízos) pelos sócios, na mesma proporção que tinham em relação ao Capital Social.
Vale dizer que o fato de você ter participação no Capital Social de uma empresa não quer necessariamente dizer que na data de sua extinção esta participação seja representada por dinheiro em espécie. Isto porque durante a vivência da empresa ocorreram gastos e/ou recebimentos que indubitavelmente alteraram o saldo do caixa. O saldo pode ser maior ou menor, pode ter apurado prejuízos, ter débitos etc.
Admitamos no entanto, que a empresa não entrou em atividade, que seu capital social foi constituído em moeda nacional e que este dinheiro seja o exato saldo do caixa. Ainda assim, ao cabo de tanto tempo, você acha que este dinheiro ainda existe, que está guardadinho na gaveta uma vez que (sem movimento) não foi depositado?
Seu cliente pode extinguir a empresa e "usar" a "devolução do capital social" para cobertura de lacunas na DIRPF? Claro que pode!
Mas a Receita Federal poderá também exigir a comprovação da existência deste dinheiro até a data da extinção da sociedade. E se eventualmente a empresa não esteve inativa desde sua constituição, ficará bem mais difícil a referida comprovação.
Pelo até então exposto, é aconselhável que não o use, haja vista a dificuldade que terá para "justificar sua existência" se for intimado a isto.
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