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TRIBUTOS FEDERAIS

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Incorporações Imobiliárias/Patrimônio de Afetação - RET

BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 11:13

Colegas, bom dia.

Notei que na lei 10.931/2004( Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias..) evidencia que somente poderá aderir ao RET(Regime Especial de tributação) as incorporadoras imobiliárias.

Conceito de incorporações imobiliárias: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial(...)

Sobre o patrimônio de afetação: Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:

II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

DO CONDOMÍNIO

Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.

Minha pergunta:

Já que as incorporações imobiliárias são apenas de Condomínios, e só pode entrar com o pedido de afetação do patrimônio as incorporações, os incorporadores que tem terreno e constrói para vender unidades habitacionais, não podem se beneficiar do RET por não serem Condomínios? Mesmo sendo casa de até 100 mil.

Ou poderá entrar com a afetação do patrimônio com registro de imoveis?

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."
APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Sexta-Feira | 7 março 2014 | 20:02

Também já pesquisei sobre isso, e realmente, só poderá optar pelo RET as construções em condomínio, pois os cartórios não fazem afetação de uma construção uniresidencial.

APARECIDA MOTA
Rafael de Oliveira ferreira Maciel

Rafael de Oliveira Ferreira Maciel

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 11 anos Quinta-Feira | 27 março 2014 | 11:52

Bom dia Bruno!

Abri uma incorporadora com intuito de construir casa condomínios não entendi muito bem o que disse. minha duvida é se posso aderir ao RET pelo q andei lendo precisso fazer a afetação do terreno para poder fazer o condomínio procede essa informação?

Adenilson Furtado

Adenilson Furtado

Iniciante DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 1 abril 2014 | 20:25

PESSOA FÍSICA EQUIPARADA A PESSOA JURÍDICA - PODE ABRIR SEU CNPJ SIMPLESMENTE POR EQUIPARAÇÃO E SUBMETER-SE AO RET?

Caros colegas,

Estudei e muito e não vi nada na legislação que impedisse a pessoa física que se equipara a Pessoa Jurídica depois de cumpridas as formalidades de inscrição no CNPJ de submeter-se ao RET, porém, infelizmente o CARTÓRIO DE IMÓVEIS sem embasamento algum, não faz a transferência do imóvel da Pessoa física CPF para a Equiparada CNPJ.

Algum de vocês já viu esta situação?

Abraço a todos!

Adenilson.

BRUNO RENAN DE OLIVEIRA

Bruno Renan de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quarta-Feira | 2 abril 2014 | 11:50

Adenilson Furtado, bom dia.

Estive em um curso agora em Fortaleza com um advogado/contador, e ele citou um exemplo desse.
Ele disse que se uma pessoa física se enquadrar nos pré-requisitos da lei 934/2009 ela pode se equiparar a uma pessoa jurídica e se beneficiar das aliquotas do RET sem nenhuma restrição.

Infelizmente, como você mesmo disse, os cartórios ainda são bem desinformados em relação a esses procedimentos.


Rafael de Oliveira Ferreira Maciel, bom dia.

Com o registro de incorporações em maõs, você deverá preencher o "requerimento de averbação de patrimônio". Após isso, o cartório deverá emitir uma certidão afetando a averbação e reconhecendo o patrimônio afetado. Depois, você tira as certidões solicitadas no termo de opção pelo RET, e anexa o mesmo.

A partir do deferimento, você já pode tributar as vendas das unidades codominais de 1% a 4%.

"Trabalhe com honestidade, não para os outros e sim para sua consciência."

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