
Bruno Renan de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeColegas, bom dia.
Notei que na lei 10.931/2004( Dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias..) evidencia que somente poderá aderir ao RET(Regime Especial de tributação) as incorporadoras imobiliárias.
Conceito de incorporações imobiliárias: Art. 29. Considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, (VETADO) em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial(...)
Sobre o patrimônio de afetação: Art. 2o A opção pelo regime especial de tributação de que trata o art. 1o será efetivada quando atendidos os seguintes requisitos:
II - afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária, conforme disposto nos arts. 31-A a 31-E da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
Minha pergunta:
Já que as incorporações imobiliárias são apenas de Condomínios, e só pode entrar com o pedido de afetação do patrimônio as incorporações, os incorporadores que tem terreno e constrói para vender unidades habitacionais, não podem se beneficiar do RET por não serem Condomínios? Mesmo sendo casa de até 100 mil.
Ou poderá entrar com a afetação do patrimônio com registro de imoveis?