Danilo Ramos
Ouro DIVISÃO 1 , Analista FiscalColegas, bom dia.
Desculpem-me, primeiramente, se já houve alguma vez discussão sobre o tema. Efetuei busca no fórum, e até encontrei uma pergunta semelhante a dúvida que estou, porém, sem resposta.
Inclusive, irei reproduzir a pergunta do colega Germano Martins, feita em 25/10/2010, no tópico (www.contabeis.com.br):
"Com relação à base de calculo do PIS e COFINS (regime Cumulativo) de uma incorporadora de imóveis do regime Lucro Presumido que constrói e vende imóveis na planta e aufere receitas mensais de clientes acrescidas de correções pelo INCC previsto em contrato de promessa de compra e venda de imóveis, a pergunta é: devo considerar o INCC como faturamento e acrescentá-lo a base de calculo do PIS e COFINS, ou excluí-lo da base de calculo considerando apenas o valor principal das parcelas recebidas de clientes?"
Algum colega conseguiria me esclarecer quanto a isso?
Obrigado desde já, e no aguardo.
Danilo Ramos
19/03/2014
Boa tarde, colegas.
Ninguém que tenha vivido situação semelhante para me ajudar?
Parece que quanto mais leio a respeito, mais confuso fico.
Encontrei a IN 247/2002, onde no inciso II, do parágrafo único, do art. 16, determina:
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
...
II - alcança também o valor dos juros e das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por disposição legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobiliárias.
Como vivemos em um país onde a legislação muda quase que da noite para o dia, minha pergunta fica reduzida a: houve alguma alteração na legislação quanto ao exposto acima, ou trato como certa a inclusão desse valor da correção pelo INCC nas BC do PIS e COFINS?
Obrigado novamente.
Danilo Ramos