
Wagner Carvalho
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caros amigos,
Conto com vocês para esclarecer uma dúvida que a muito me perturba e até o momento nem mesmo a RFB conseguiu responder.
Faço a contabilidade de uma empresa de construção civil com cnae 43.91-6/00 (obras de fundação) que é optante pelo regime de tributação do lucro presumido. Essa empresa, trabalha quase sempre como subcontratada, ou seja, executa apenas a fundação de uma determinada obra e/ou serviço para que daí em diante venha a contratante, que é a construtora possuidora do CEI, e execute o restante da obra.
Dessa forma, a lei diz que para ter direito a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no lucro presumido, a empresa tem que executar obra de construção civil por EMPREITADA e na MODALIDADE TOTAL, com a utilização de mão de obra e de material que serão incorporados a obra.
O fato é que minha empresa executa esse serviço de fundação com a utilização de mão de obra e também de material. No entanto, surgiram as seguintes dúvidas:
1- A empresa não seria EMPREITEIRA, mas sim SUBEMPREITEIRA, já que é contratada por outra construtora para executar o serviço de fundação. Inclusive na GFIP utilizo o código 150 que é para subcontratadas.
2- O fato da empresa executar apenas a fundação do edifício, descaracterizaria a EMPREITADA TOTAL, e seria uma EMPREITADA PARCIAL, não tendo direito a redução da base de cálculo.
Por tanto, faço as seguintes perguntas:
Essa empresa tem ou não direito a redução da base de cálculo para o IRPJ e CSLL?
Estou equivocado e me apegando às nomenclaturas da lei " EMPREITADA E MODALIDADE TOTAL'?
Tem algum fundamento nessas minhas indagações?
Já recorri a vários colegas de profissão e fui atendido três vezes pelo plantão fiscal da RFB de minha cidade, no entanto, ninguém se arriscou a me dar uma resposta concreta.
Agradeço desde já se alguém responder ou pelo menos der sua opinião.
Sds.
Wagner Carvalho
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