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Construção Civil - Lucro Presumido (empreiteiro/subempreitei

WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 16:33

Caros amigos,



Conto com vocês para esclarecer uma dúvida que a muito me perturba e até o momento nem mesmo a RFB conseguiu responder.

Faço a contabilidade de uma empresa de construção civil com cnae 43.91-6/00 (obras de fundação) que é optante pelo regime de tributação do lucro presumido. Essa empresa, trabalha quase sempre como subcontratada, ou seja, executa apenas a fundação de uma determinada obra e/ou serviço para que daí em diante venha a contratante, que é a construtora possuidora do CEI, e execute o restante da obra.

Dessa forma, a lei diz que para ter direito a redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no lucro presumido, a empresa tem que executar obra de construção civil por EMPREITADA e na MODALIDADE TOTAL, com a utilização de mão de obra e de material que serão incorporados a obra.

O fato é que minha empresa executa esse serviço de fundação com a utilização de mão de obra e também de material. No entanto, surgiram as seguintes dúvidas:

1- A empresa não seria EMPREITEIRA, mas sim SUBEMPREITEIRA, já que é contratada por outra construtora para executar o serviço de fundação. Inclusive na GFIP utilizo o código 150 que é para subcontratadas.

2- O fato da empresa executar apenas a fundação do edifício, descaracterizaria a EMPREITADA TOTAL, e seria uma EMPREITADA PARCIAL, não tendo direito a redução da base de cálculo.

Por tanto, faço as seguintes perguntas:
Essa empresa tem ou não direito a redução da base de cálculo para o IRPJ e CSLL?
Estou equivocado e me apegando às nomenclaturas da lei " EMPREITADA E MODALIDADE TOTAL'?
Tem algum fundamento nessas minhas indagações?

Já recorri a vários colegas de profissão e fui atendido três vezes pelo plantão fiscal da RFB de minha cidade, no entanto, ninguém se arriscou a me dar uma resposta concreta.

Agradeço desde já se alguém responder ou pelo menos der sua opinião.

Sds.
Wagner Carvalho
Contador


APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 3 abril 2014 | 20:15

Entendo que a redução dos impostos na construção civil será devida somente na modalidade total, isto é, se a construtora executar todos os serviços e incluir o fornecimento dos materiais. No caso da empresa que faz a fundação, a empreitada é parcial, portanto não terá direito a essa redução.
Veja aqui uma resposta da RFB, vemos que só cita empreitada total. clique aqui

APARECIDA MOTA
WAGNER  CARVALHO

Wagner Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 4 abril 2014 | 10:48

Aparecida Mota,


Olhei o material que você sugeriu, no entanto, continuo com essa dúvida. A questão é que a norma não detalha de forma clara "EMPREITADA TOTAL", diz apenas que empreitada total é quando há fornecimento de mão de obra e também do material, o que incluiria a empresa em questão na redução da base de cálculo.

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