
Lidiane da Silva Soares
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa Noite !
Pesquisei incansavelmente por informações do PMCMV /RET - rendimentos de aplicação financeira no forume não encontrei .Estou com uma dúvida muito grande nessa questão .
Contabilizo uma construtora , onde seus contratos de construção são todos pelo PMCMV , onde sua receita total é tributada por 1% , a dúvida está nos rendimentos de aplicações financeiras que a construtora faz em contas vinculadas om as contas dos empreendimentos , o valor recebido , as vezes são aplicados em CDB , os rendimentos provenientes dessas aplicações também são tributadas a 1% ? já que , a IN 1.435 de 30 de dezembro de 2013 . disciplina :
Art. 5º Para cada incorporação submetida ao RET, a incorporadora ficará sujeita ao pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas, que corresponderá ao pagamento unificado de:
I - IRPJ;
II - CSLL;
III - Contribuição para o PIS/Pasep; e
IV - Cofins.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e "variações monetárias" decorrentes dessa operação.
§ 2º O pagamento mensal equivalente a 4% (quatro por cento) das receitas mensais recebidas de que trata o caput aplica-se a partir de 28 de dezembro de 2012, inclusive em relação à incorporação já submetida ao RET anteriormente.
§ 3º Até 27 de dezembro de 2012, o pagamento mensal de que trata o caput era equivalente a 6% (seis por cento) das receitas mensais recebidas.
§ 4º Até 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a 1% (um por cento) das receitas mensais recebidas.
§ 5º Para efeito do disposto no § 4º consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais no âmbito do PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, de valor comercial de:
I - até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 31 de março de 2009 até 27 de julho de 2010;
II - até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de julho de 2010 até 31 de novembro de 2011;
III - até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 1º de dezembro de 2011 até 27 de dezembro de 2012; e
IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja construção tenha sido iniciada a partir de 28 de dezembro de 2012.
§ 6º A opção da incorporação no RET/Incorporação Imobiliária obriga o contribuinte a efetuar o recolhimento dos tributos, na forma deste artigo, a partir do mês da opção.
§ 7º Do total das receitas recebidas, de que trata o § 1º, poderão ser deduzidas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 8º As demais receitas recebidas pela incorporadora, relativas às atividades da incorporação submetida ao RET, serão tributadas na incorporadora.
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se inclusive às receitas recebidas pela incorporadora, decorrentes da aplicação dos recursos da incorporação submetida ao RET/Incorporação Imobiliária no mercado financeiro.
Receita Financeira que trata o parágrafo 1º inclui os rendimentos provenientes dessas operações ?
Fiz várias consultas em diversos lugares , como COAD e CENOFISCO e não obtive nenhuma resposta referente a essas aplicações financeiras .
Preciso tributar e ainda não cheguei a nenhuma conclusão .
Agradeço desde já .