FÓRUM CONTÁBEIS
TRIBUTOS FEDERAIS
Bruna
Iniciante DIVISÃO 3
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 10:09
Pessoal, bom dia!
Sou nova por aqui e gostaria de uma ajuda no que diz respeito a impostos.
Uma empresa prestadora de serviços emitiu várias NFE's duplicadamente, originando portanto, o pagamento de impostos pela sua emissão.
Desta forma, minha dúvida é a seguinte, podemos fazer uma Perdcomp para compensar o pagamento desses impostos?? E sendo possível, há limite de período??
Desde já agradeço pela atenção.
Rodrigo Ramos Ferreira
Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Terça-Feira | 6 maio 2014 | 11:09
Bom dia,
0s contribuintes já podem efetuar a transmissão do PER/DCOMP sem restrições de valor e para pagamento das parcelas de estimativas.
As restrições que a MP nº 449/2008 impunham na transmissão do PER/DCOMP não foram recepcionados na Lei 11.941/2009.
A MP nº 449 em seu art. 29 alterava a redação do art. 74 da Lei nº 9.430 para:
" Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1º:
VII - os débitos relativos a tributos e contribuições de valores originais inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
VIII - os débitos relativos ao recolhimento mensal obrigatório da pessoa física apurados na forma do art. 8º da Lei nº 7.713, de 1988 <../../Legislacao/Leis/Ant2001/lei771388.htm>; e
IX - os débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados na forma do art. 2º.”
Portanto, desde 28 de maio de 2009, o contribuinte pode apresentar declaração de compensação de débitos de estimativa, carnê-leão ou inferiores a R$ 500,00.
No entanto continua a vedação a retificadoras de DCOMP transmitida originalmente no período de vigência da MP nº 449 (de 4 de dezembro de 2008 a 27 de maio de 2009) para inclusão de débito vedado pela MP.