Luciano Carioni
Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)boa tarde, tenho um problema que até agora não encontrei a resolução, nem na Receita, nem em consultoria, nem aqui, e nem lendo a legislação, acredito não ser o único, alguém já passou por isso, o terceiro parágrafo antes da tabela de códigos é o meu caso, mas no sicalc não há essa condição:
"Assunto:Outros
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Dúvida:
tenho um cliente, que está com as atividades paradas, com duas inscrições na procuradoria de débitos previdenciários. Numa delas o valor do principal, multa, juros e encargo é nessa ordem: R$ 1.141,47; R$ 282,92; R$ 904,10; R$ 260,15. Estivemos na RFB para orientação de preenchimento da guia, e nos foi passada a informação de que se quita esse débito, com o benefício da referida lei, pelo montante de R$ 1.911,72. Pergunto: qual o código devo utilizar para quitação? o montante para quitação apresentado pela funcionária da RFB deve ser preenchido no "valor principal" da guia?
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Resposta:
Caro assinante,
Informamos que houve reabertura do prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, incluindo contribuições sociais previdenciárias, de que tratam o § 12 do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27/05/2009, conforme determinação do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18/06/2014, dos artigos 34 a 40 da Medida Provisória nº 651, de 09/07/2014 e da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30/07/2014.
Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas neste comentário.
O pagamento ou parcelamento na forma deste comentário abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União - DAU, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente os:
I. Débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II. Demais débitos administrados pela PGFN;
III. Débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previdenciárias previstas nas alíneas \"a\", \"b\" e \"c\" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV. Demais débitos administrados pela RFB.
Os débitos de contribuições sociais previdenciárias, que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, deverão compor os parcelamentos de que tratam os incisos II e IV do mesmo parágrafo, ou seja, os débitos de contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, serão parcelados junto com os tributos federais.
Para requerer o parcelamento ou fazer o pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, deve o contribuinte acessar o aplicativo do parcelamento da Lei nº 11.941/2009, reaberto pela Lei nº 12.996/2014, pelo Portal e-CAC da RFB (https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx).
Na hipótese de pagamento à vista sem a utilização de créditos decorrentes de Prejuízos Fiscais e Bases Negativas da CSLL, não haverá adesão pela internet, basta o contribuinte gerar a guia para o pagamento do tributo através do SICALC, observando o código específico, ou pode gerar direto na RFB.
Para o pagamento das parcelas da antecipação e das prestações dos parcelamentos na forma deste comentário, bem como para o pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base
de cálculo negativa da CSLL para liquidação de multas e juros, deverão ser utilizados, no preenchimento do DARF, os seguintes códigos de receita, específicos para cada modalidade:
Código Descrição
4720 Pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela PGFN, de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014
4737 Pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela PGFN, de que trata o inciso II do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014
4743 Pagamento do parcelamento de débitos previdenciários administrados pela RFB, de que trata o inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014
4750 Pagamento do parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGRN/RFB nº 13/2014
4766 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela PGFN
4772 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela PGFN
4789 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, de débitos previdenciários administrados pela RFB
4795 Pagamento à vista com utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL, dos demais débitos administrados pela RFB
Mais orientações sobre o parcelamento ou pagamento à vista podem ser obtidas em duas matérias constantes do Portal da ITC, na área de Artigos e Matérias, intituladas: REFIS DA COPA - PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEMAIS TRIBUTOS FEDERAIS - Considerações, inserida no dia 1º/08/2014, na área Trabalho e Previdência e REFIS DA COPA - PAGAMENTO E PARCELAMENTO PELA LEI Nº 12.996/2014 - Passo-a-passo no aplicativo, inserida no dia 04/08/2014, na área de Imposto de Renda e Contabilidade."