Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Reinaldo
O prazo para desistência do parcelamento concedido pela Lei 11941/2009 (REFIS da CRISE) com vista a incluir os débitos na prorrogação do prazo para adesão ao novo parcelamento concedido pela lei 12996/2014 (REFIS da COPA) era até o dia 31 de Outubro próximo passado
Art. 5º O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria Conjunta, deverá formalizar a desistência dessas modalidades, observando as seguintes regras: (Redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014)
I -(...)
II - na hipótese de parcelamento, a desistência deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de 2014, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços <http://www.pgfn.fazenda.gov.br> ou <http://www.receita.fazenda.gov.br> (Incluído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014)
§ 1º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos:
I - deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II - abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e
II - implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
§ 2º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria Conjunta sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.
Fonte: Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014
Nota
Os Incisos II e IV do § 1º do |Artigo 1º desta normativa referem-se aos "demais débitos" - portanto, os não previdenciários - administrados pela RFB e PGFN.
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