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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 17:15

Boa tarde Saulo!

Por esta IN as empresas que já tem parcelamento PGFN onde está pagando a totalidade dos juros e multa, pode aderir este outro? Incluir este parcelamento no REFIS e ter benefícios de redução de Multa e Juros?

Desculpe, mas continuo meio confuso com esta IN.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 17:30

boa tarde
tambem toda vez que leio interpreto de uma forma,
minha duvida e se eu nao fiz nenhuma adesao aos parcelamentos anteriores e possuo debitos de 2008, posso fazer este por oficio usando o anexo II?

Junia Meireles
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 11 agosto 2015 | 17:39

Gilberto C. Olgado , boa tarde, desculpe-me entrar nesta conversa mas os colegas colocaram a nova IN em exaustão em passos anteriores, mas vamos la:.
baseado na sua colocação de que...

Por esta IN as empresas que já tem parcelamento PGFN onde está pagando a totalidade dos juros e multa, pode aderir este outro? Incluir este parcelamento no REFIS e ter benefícios de redução de Multa e Juros?


...vou tentar ajudar mas preciso entender sua pergunta: Você fez adesão de uma divida que esta na pgfn e vem pagando a totalidade dos juros e multa sem os descontos concedidos? se sim agiu de maneira equivocada pois quando da adesão poderia ter elaborado seus cálculos ja com os descontos permitidos.

Agora se você deixou de calcular algum valor e tem débitos em aberto,desde que tenha feito adesão ao REFIS em tempo hábil, você tem até o dia 14/08 para declarar à receita e quando abrir para consolidar incluir estes valores no parcelamento. Se não for este caminho seguramente algum colega nos corrigirá.

abçs!



 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 09:06

Caros colegas,

Quando do refis da copa no ano passado, foi exatamente como essa reabertura/prorrogação(?). Uma tremenda confusão, informações desencontradas e outros. Graças aos colegas daqui e a este forum, trocamos muitas informações e, consegui incluir todos os débitos da empresa na qual trabalhava na epoca pela lei 12996/14.
Quero mais uma vez parabenizar a todos os colegas que sempre se mostram disponíveis para ajudar.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]
Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 09:27

Bom dia!

Nos casos de pagamento em duplicidade o que podemos fazer? Li algumas pessoas comentando que não há possibilidade de REDARF para os códigos 4750 e 4737, pois foi umas das alternativas que pensei, alterar a competência. Então devo esperar realmente a consolidação e incluir estes pagamentos em duplicidade? Alguém passou por situação semelhante?

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 10:10

bom dia!!!

realmente está bem complicado esta nova IE.


me surgiu uma duvida de um cliente que viu esta noticia,

o cliente possui parcelamento da lei 11.941/2009 e o parcelamento da lei 12.996/2014,
a duvida: ele pode, nesse novo prazo, desistir do parcelamento da lei 11.941/2009 para aderir com os descontos de multa e juros no parcelamento da lei 12.996??

att.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 10:15

Bom dia Joyce,

Os pagamentos efetuados a maior ocasionados pela duplicidade serão deduzidos dos débitos parcelados. Você não precisa "esperar realmente a consolidação e incluir estes pagamentos em duplicidade".

Eles já constam dos registros da Receita Federal (verifique no e-CAC) e serão automaticamente considerados quando da consolidação.

...

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 11:12

Entendi Saulo, muito obrigada!

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 11:33

Bom dia Andrey

... o cliente possui parcelamento da lei 11.941/2009 e o parcelamento da lei 12.996/2014,
a duvida: ele pode, nesse novo prazo, desistir do parcelamento da lei 11.941/2009 para aderir com os descontos de multa e juros no parcelamento da lei 12.996??

Ele poderia ter desistido de parcelamentos anteriores até 31/10/2014 se aderiu ao concedido pela Lei 12996/2014, ou até 01/12/2015 se aderiu ao concedido pela Lei 13043/2014.

Agora (IN RFB 1756/2015) não trata da abertura ou reabertura de parcelamento e sim da inclusão de novos débitos aos dois últimos.

Nada o impede de desistir de qualquer parcelamento, entretanto, hoje não poderá inclui-los em novos parcelamentos, pois estes não existem.

...

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 12:24

Hoje mesmo tentei no E-cac solicitar o cancelamento de parcelamentos anteriores e aparece a mensagem com a data do prazo para o cancelamento que já acabou.

Não sei se me fiz entender rs, porém na simulação que fiz não permitiu realizar o cancelamento em função do prazo para o mesmo já ter terminado.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 13:38

Joyce Beatriz Silva boa tarde,

Nao tem como voce cancelar o seu parcelamento
ate mesmo pelo prazo.
Nao existe abertura de parcelamento e sim inclusao de algum debito que vc deixou de entregar na data de 2013 e o faz agora em 14/08/2015 atraves da DCTF.

Se eu estiver errada por favor me corrijam.


junia Meireles

Junia Meireles
Renato Rodrigues da Luz

Renato Rodrigues da Luz

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 15:14

Boa tarde.

Tenho um débito de IRPJ na RFB, vencido em 31/10/2013, declarado por DCTF (consta na conta-corrente da Receita).

Ano passado, fiz o pedido de adesão ao parcelamento na modalidade “demais débitos RFB” da Lei nº 12996/14, para poder quitar tal débito.

Finalizei o pedido e paguei a 1ª parcela (antecipação).

Mensalmente acesso o e-CAC e gero um DARF código 4750, que venho pagando normalmente.

Em 5/8/15, recebi uma mensagem na caixa postal do e-CAC, de que devo prestar informações pelo e-CAC para a consolidação no período de 8 à 25/9/15.

Até aqui tudo bem.

Porém, esta IN 1576/15 me confundiu. Ela diz que deve-se declarar débitos à RFB até 14/08/15 através de formulário, para que tais débitos sejam incluídos nas modalidades.

Eu devo fazer isto (formulário para entregar na agência da RFB até 14/08/15) e depois fazer a consolidação no e-CAC?

Muito obrigado.

Fábio Sarreta

Fábio Sarreta

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 15:38

Depois de estudar a IN 1491, alterada pela IN 1576, vi que ela não trata de como proceder com os débitos administrados pela PGFN. Os demais precisa do Formulário Pepar, etc etc etc. Alguém tem novas informações? Essa IN está causando muita confusão, o prazo é até sexta e a Receita está em greve.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:04

Renato Rodrigues da Luz boa tarde

Porém, esta IN 1576/15 me confundiu. Ela diz que deve-se declarar débitos à RFB até 14/08/15 através de formulário, para que tais débitos sejam incluídos nas modalidades.
Eu devo fazer isto (formulário para entregar na agência da RFB até 14/08/15) e depois fazer a consolidação no e-CAC?


em ate 14/08/2015 vc iria comunicar a receita atraves de oficio depois de ter entregue via dctf o debito la de 2013 que por algum motivo vc nao entregou a tempos de efetuar o parcelamento.
que pelo visto vc o fez a tempo de parcelar.


A Receita irar disponibilizar A CONSOLIDACAO no periodo de 08 a 25/09/2015 pelo ecac,
e agora somente aguardar para tal data e deixar ciente o empresario que ele tera que estar em dia com o parcelamento senao nao havera consolidacao

Junia Meireles
Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 16:47

Boa tarde a todos,

Bom, agora ficou bem claro a IN 1.576/2015 de 03/08/2015.

Caso vocês tenham débitos vencidos até 31/12/2013 e que ainda não estejam declarados a Receita Federal por meio das declarações obrigatórias, como DIRPF, DCTF, DITR ou GFIP, podem retificar essas declarações ou no caso de não terem entregues as mesmas, entregar até 14/08/2015, sendo que esses débitos declarados agora poderão ser incluídos no parcelamento.

Caso vocês tenham alguma empresa que esta em processo de fiscalização e que até 14/08/2015 não tenha sido encerrado ou não notificado pela Receita Federal e vocês sabem que esse processo vai gerar uma notificação, esses valores podem ser confessados através do requerimento constante do anexo II da referida IN, da mesma forma no parágrafo acima, caso não tenha a obrigação de apresentar as referidas declarações tem que se confessar através do requerimento.

No caso de a Receita Federal estar em greve no domicilio tributário do contribuinte, sugiro que façam a entrega do requerimento por intermédio do correio "AR", desde que despachado até 14/08/2015, juntem como prova foto de sua agência da Receita Federal onde tenha informações da greve, ou até mesmo noticiário de jornais de circulação da cidade onde fale da greve.

Fábio Sarreta

Fábio Sarreta

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:01

Ainda sobre a IN 1.576/2015 de 03/08/2015...

Essa IN, que alterou alguns dispositivos da IN 1491, remete aos benefícios previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 13/2014, que aduz:

"Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014)

§ 1ºO pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II - os demais débitos administrados pela PGFN;

III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e

IV - os demais débitos administrados pela RFB.
"

No caso, me chama a atenção os dizeres do §1° que diz "consolidados por sujeito passivo"...

Temos dois casos aqui no escritório de dois clientes que tiveram auto de infração por conta de IRPF e os débitos já estão inscritos e ajuizados.

Na IN 1.491/2015 e na IN 1.576/2015 nada fala sobre como incluir débitos administrados pela PGFN e nem a forma como proceder para inclusão desses débitos.

Além disso, da leitura das referidas instruções, eu interpretei que somente podem incluir débitos quem optou pelo REFIS da Lei 12.996/2014 ano passado.

Meus superiores não tem o mesmo entendimento, porém eu deduzi isso pela lógica.

Alguém tem casos semelhantes?

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 12 agosto 2015 | 17:29

Fábio, pelo meu entendimento é pelo que o Saulo falou aqui anteriormente, a IN não trata de "ABERTURA ou REABERTURA", e sim da inclusão de novos débitos, ou seja, débitos não declarados anteriormente ou futuros débitos que podem ser apurados por empresa que se encontram em processo de fiscalização pela receita federal.

Em tempo: Somente para empresas que já optaram anteriormente e que ainda não foi consolidado.

Liodaria de Oliveira

Liodaria de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:02

Bom dia,

De acordo com a portaria conjunta 1064/2015, as informações a serem prestadas para consolidação não incluem os débitos previdenciários. Também entenderam dessa forma?
Tenho dois parcelamentos:
código de receita: 4737 - deverei prestar as informações
código de receita: 4743 - aguardar
Concordam?
Obrigada pela atenção.

Jadir Murara Machado Lopes

Jadir Murara Machado Lopes

Prata DIVISÃO 4, Analista Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:20

Liodaria, eu concordo, abaixo o art. 17 da portaria.

Art. 17. A RFB e a PGFN estabelecerão, por meio de ato conjunto, e divulgarão, em seus sítios na Internet, o prazo para a realização dos procedimentos de que tratam os arts. 2º e 3º, relativos aos débitos previdenciários, nas modalidades previstas nos incisos I e III do § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 2014, ou nos incisos V e VII do art. 23 dessa mesma Portaria Conjunta.

Fábio Sarreta

Fábio Sarreta

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:24

Bom dia, colegas!

Confirmei o que eu já estava pensando. Fui até a Receita hoje e meu raciocínio se confirmou: somente podem incluir débitos que podem ser constituídos pelo contribuinte (através de DCTF, GFIP, Decl. IRPF, etc) e somente quem fez a opção pelo Refis ano passado.

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 13 agosto 2015 | 09:33

Olá Junia!

Sei disso, foi apenas um teste, apenas comentei em função do questionamento do Andrey.

Joyce Beatriz
Contadora

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GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:31

Bom dia Francisco Rabelo!

A empresa tem uma dívida na PGFN e estávamos esperando a reabertura do REFIS com benefícios de desconto de Juros e Multa, mas como não saiu e precisávamos de Certidão Negativa fizemos o parcelamento no e-CAC, e não houve como escolher ou calcular o que iríamos pagar, o proprio sistema fez a consolidação da dívida calculando a Multa e Juros na sua totalidade.

Por isso a pergunta, como esta IN contempla a inclusão de débitos ainda não declarados, creio que não se adequa à transferir este parcelamento para o REFIS com redução de Multa e Juros.

Esta não é uma REABERTURA DE REFIS, pelo que entendi.

Estou correto nesta afirmativa?

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Fábio Sarreta

Fábio Sarreta

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 09:38

Bom dia, Gilberto!

Não tem como você migrar o parcelamento que voce fez da PGFN para o REFIS por enquanto, a não ser que tenha uma reabertura do mesmo.

Essa nova IN é somente para quem fez o opção pelo REFIS ano passado e débitos que sejam constituídos por sujeito passivo (DCTF, DIRPF, GFIP...) que devem ser declarados até hoje.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 11:35

Obrigado Fábio Nonato, infelizmente vamos ter que aguardar e torcer para realmente reabrir este REFIS com descontos que possam ser compensatórios.

Abraços

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 14 agosto 2015 | 14:17

Boa tarde

Para as empresas que têm "Demais Débitos" (débitos não previdenciários) junto a Receita e ou Procuradoria, ao acessarem o e-CAC da Receita federal irão ver na Caixa Postal a seguinte Mensagem:

Caixa Postal e-CAC

Assunto: Início da etapa de prestação de informações para consolidação-Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

Enviada em: 00/08/2015
Primeira leitura: 00/08/2015
Exibição até: 05/08/2016
CNPJ do destinatário: 00.000.000/0001-00

Informe-se que será iniciada a etapa de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.

Para fins de consolidação dos débitos, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.

As informações para consolidação deverão ser prestadas exclusivamente através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:

1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);

2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.

Saliente-se que caso o sujeito passivo não apresente as informações até o final do prazo, os pedidos de parcelamento não negociados serão cancelados, conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 13, de 30 de julho de 2014


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