Ainda sobre a IN 1.576/2015 de 03/08/2015...
Essa IN, que alterou alguns dispositivos da IN 1491, remete aos benefícios previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 13/2014, que aduz:
"Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014)
§ 1ºO pagamento ou parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos, no âmbito da RFB, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos; e
IV - os demais débitos administrados pela RFB."
No caso, me chama a atenção os dizeres do §1° que diz "consolidados por sujeito passivo"...
Temos dois casos aqui no escritório de dois clientes que tiveram auto de infração por conta de IRPF e os débitos já estão inscritos e ajuizados.
Na IN 1.491/2015 e na IN 1.576/2015 nada fala sobre como incluir débitos administrados pela PGFN e nem a forma como proceder para inclusão desses débitos.
Além disso, da leitura das referidas instruções, eu interpretei que somente podem incluir débitos quem optou pelo REFIS da Lei 12.996/2014 ano passado.
Meus superiores não tem o mesmo entendimento, porém eu deduzi isso pela lógica.
Alguém tem casos semelhantes?