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REFIS da CRISE - 3ª Reabertura

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 10:35

Andrey,

no meu caso a desistência dos parcelamentos anteriores foi dado no momento da adesão ao novo parcelamento, fiz os cálculos baseado no valor real em conta corrente e dívida ativa, pois na época, pelo que havia entendido, no momento da Consolidação que essa "conta" seria feita.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 10:50

Bom dia a todos, possuo os seguintes debitos:

IRPJ
Rec. PA/Ex. Dt.Vcto. Valor Original Saldo Devedor
5993 05/2013 28/06/2013 21.275,58 21.275,58
5993 08/2013 30/09/2013 78.420,33 78.420,33
5993 09/2013 31/10/2013 94.813,50 94.813,50
5993 10/2013 29/11/2013 71.512,01 71.512,01
CSLL
Rec. PA/Ex. Dt.Vcto. Valor Original Saldo Devedor
2484 05/2013 28/06/2013 11.259,21 11.259,21
2484 08/2013 30/09/2013 30.391,32 30.391,32
2484 09/2013 31/10/2013 34.852,86 34.852,86
2484 10/2013 29/11/2013 26.464,32 26.464,32

Efetuei o pedido de adesão ao parcelamento, na modalidade RFB - demais debitos, porem ao tentar efetuar a consolidação apareceu o seguinte erro:

Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade. Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam sendo apresentados aqui procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.

A opção foi feita de forma correta, gostaria de alguma ajud aneste sentido.

Obrigado

Joyce Beatriz C. da Silva

Joyce Beatriz C. da Silva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 11:56

Bom dia João!

O débito estava da RF ou PGFN?
Verifica se acessou corretamente o campo referente ao débito.
Outra coisa, consulta os recibos de adesão ao Parcelamento só pra confirmar se a adesão foi realmente feita.

Joyce Beatriz
Contadora

“Ninguém ignora tudo. Ninguém sabe tudo. Todos nós sabemos alguma coisa. Todos nós ignoramos alguma coisa. Por isso aprendemos sempre” (Paulo Freire)
Francisco Rabelo Junior

Francisco Rabelo Junior

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 12:04

João Guimarães de Lima Neto , bom dia,

a resposta voce ja postou em sua mensagem que sublinhei abaixo. Voce cumpriu as etapas e prazos bem como os pagamentos iniciais?

Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade. Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam sendo apresentados aqui procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.



abçs!

Andrey Spinelli bom dia, ja havia realizado e sanei minhas duvidas realizando a negociação como mencionei acima e tudo certo,

valeu!
abçs!

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 12:28

Boa tarde Joyce e Francisco.

Então Joyce, fiz os pedidos e dctfs corretamente dentro do prazo, inclusive os pagamentos foram efetuados todos dentro do prazo.

Um tempo atras solicitei uma CND junto a receita e enviei um documento que constava, a entrada e os valores a serem parcelados.

Acredito estar tudo ok, pois consegui a CND positiva com efeito de negativa, mas pode ser que tenha atrapalhado esta questao.

Estou agendando atendimento mas confesso que achei estranho eles nao aparecerem, pois tais debitos se enquadram perfeitamente dentro das permissoes.

Att.:

Joao Neto

ANTONIO

Antonio

Iniciante DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2015 | 12:34

AMIGO JOAO GUIMARAES ;

EU ESTOU NA MESMA SITUAÇAO CON UN CLIENTE EU ACREDITO QUE O PROBLEMA ESTA NA FECHA QUE VOÇE INFORMOU DAS DCTF.

COMO XA ACONTECEU NA LEI 11941 NA ORA DA CONSOLIDACION ELES NO FINAL ABRIRON PA TODOS, DE TODAS FORMAS A XENTE AQUI ESTA PREPARANDO TANDO RECURSO ADMINISTRATIVO COMO JUDICIAL.

ADEMAIS NA LEI NAO MENCIONA NADA DAS DATAS DAS INFORMACIOES, ESO FOI UNCLUIDO POSTERIORMENTE NA INSTRUCION NORMATIVA.


O MAIS RARO E QUE O NOSSO CLIENTE INFORMOU DE TODAS AS DCTF APOS DO DIA 14/08/2015 E ALGUNS DEBITOS SI ESTA MOSTRANDO PA CONSOLIDAR.


uN SALUDO

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:06

Boa tarde,

uma empresa passou por processo de fiscalização referente ao ano de 2010. Iniciado em 2013 com término em Julho/2014. Onde foi apurado débitos de IR e CSLL.
A empresa era optante pelo simples mas ao término do processo de fiscalização(Jul/2014) foi excluída do simples a partir de 2010 por 3 anos. Mas no cadastro na receita atualmente consta a empresa como optante pelo Simples. A empresa está com suas atividades interrompidas desde 2013 (CNPJ suspenso).

Fiz a adesão ao parcelamento da Lei 12.996 em Agosto/2014. Foram pagos todas as parcelas até Agosto/2015, verifiquei que todas as parcelas constam como pagas no E-cac.

Ocorre que ao acessar no e-cac a tela do parcelamento da Lei 12.996, não aparece a opção "Prestação de Informações necessárias à Consolidação do Parcelamento..." como indicado no Manual de Consolidação.


minha dúvida é: Será que só irá aparecer essa opção quando abrir o prazo para Empresas do Simples em Outubro?

Obs: A empresa não fez declaração dos débitos, pois os mesmos já constam na situação fiscal do e-cac.

Se alguém puder me ajudar, agradeço.

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 13:18

boa tarde, fiz o pagamento a vista na epoca da abertura da lei 12996, a empresa e lucro presumido,
quando tento fazer a consolidacao pede se pra fazer parcelamento e a quantidade minima e de 2 vezes.
como devo proceder pois tenho um darf pago com valor total.

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 15:14

Boa tarde Junia

Se você pagou a vista em dinheiro, não com a utilização de prejuízo fiscal, não aderiu a parcelamento algum, logo não há que se falar em consolidação de débitos do parcelamento.

A menos (é claro) que tais débitos que aparecem para serem pagos em duas vezes, sejam outros débitos que não os pagos a vista.

Neste caso, você munir-se dos comprovantes de pagamento e dirigir-se até a Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a regularizar esta situação.

...

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 15:32




Saulo Heusi, boa tarde obrigada pela atencao
isso mesmo irei procurar a RFB
os debitos que estao em cobranca, sao os mesmos que paguei a vista.

uma outra duvida é em um outro processo gerou um darf de 5,60 que na epoca nao apareceu pra mim, fiz todo o procedimento de conolidacao e nao abre pra mim imprimi o valor de 5,60, tenho que fazer manualmente esta guia?

Junia Meireles
Claudio Amorim

Claudio Amorim

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 15:44

No ato da consolidação tem gerado alguns resíduos relativo a diferença nas parcelas, o sistema gera um darf com vencimento em 31/08/2015 porem no campo observações sai a informação válido para pagamento até 25/09/2015, o darf nao tem nem muta e nem juros e é gerado pelo sistema como falei e com código de barras, mas... os bancos nao conseguem receber e fui informado que provavelmente a receita nao habilitou esse código de barras junto à rede bancária e mais uma vez o problema é para o contador resolver

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sexta-Feira | 11 setembro 2015 | 21:25

Boa noite Junia,

Os débitos de empresas do Simples Nacional são aqueles em que a empresa era do Simples durante todo o ano de 2013.

Se naquele época sua empresa era do Lucro Presumido e tem débitos na modalidade de "Demais Débitos na RFB e PGFN ou Previdenciários decorrentes da CPRB, o prazo para adesão é o atual (de 08 a 25/09/2015).

Se você considerou tais débitos quando da adesão e este não aparecem como passiveis de consolidação, deve levar sua planilha de cálculos, o recibo de adesão ao parcelamento, os comprovantes dos pagamentos da entrada e parcelas, bem como a relação de débitos incluídos no parcelamento até a Secretaria da Receita Federal mais próxima e exigir que regularizem a situação permitindo a consolidação a que você tem direito.

Veja o que diz o Manual publicado pela própria Receita Federal na página 8:

DO PRAZO E DA FORMA
Os procedimentos de prestação de informações para consolidação dos débitos nas modalidades PGFN-DEMAIS DÉBITOS e RFB-DEMAIS DÉBITOS, descritos neste manual, deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, até às 23h59min59s (vinte e três horas,
cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:

Pessoas jurídicas, exceto as que não entregaram DIPJ do anocalendário de 2013, por ser Optante do Simples Nacional ou Inativa em todo o ano-calendário de 2013 ou estar omissa da DIPJ

= de 8 a 25 de setembro de 2015


...

Victor Augusto

Victor Augusto

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Comercial
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 12:17

João Guimarães e Antonio,

Também estou na mesma situação, conforme postei aqui. A empresa tem débitos dos códigos 2362, 2484 e 5993 (Estimativas) e não aparecem na consolidação.

Fui ontem na Receita Federal e a resposta é preocupante! Dizem que estes débitos são vedados, não podem fazer parte da Reabertura Lei 12.996. O funcionário mostrou uma nota da Receita com essa informação!

Informei que já havia obtido certidão, que inclusive desisti de outros parcelamentos com esses tributos para incluir na lei 12.996.
Não sei o que fazer ou responder ao pessoal da empresa onde trabalho.

Já vasculhei toda a legislação e não vi nada sobre essa suposta vedação.

E seja como for, a Receita vem dar essa informação depois de fazermos a adesão e já ter desistido de outros parcelamentos para incluir na Lei 12.996?

João Guimarães de Lima Neto
Bom dia a todos, possuo os seguintes debitos:
IRPJ
Rec. PA/Ex. Dt.Vcto. Valor Original Saldo Devedor
5993 05/2013 28/06/2013 21.275,58 21.275,58
5993 08/2013 30/09/2013 78.420,33 78.420,33
CSLL
Rec. PA/Ex. Dt.Vcto. Valor Original Saldo Devedor
2484 05/2013 28/06/2013 11.259,21 11.259,21
2484 08/2013 30/09/2013 30.391,32 30.391,32

Efetuei o pedido de adesão ao parcelamento, na modalidade RFB - demais debitos, porem ao tentar efetuar a consolidação apareceu o seguinte erro:
Não foram encontrados débitos que possam fazer parte desta modalidade. Caso existam débitos enquadrados nesta modalidade e que não estejam sendo apresentados aqui procure a unidade da RFB de seu domicílio tributário.

Edval Gomes Cardoso

Edval Gomes Cardoso

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 15:25

Caro Saulo,

Será que este Manal não está desatualizado, veja a mensagem abaixo que consta na Caixa Postal no e-CAC:

Assunto: Início da etapa de prestação de informações para consolidação-Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
Enviada em: 08/09/2015
Primeira leitura: 11/09/2015
Exibição até: 08/09/2016
CNPJ do destinatário:
Informe-se que será iniciada a etapa de prestação de informações para consolidação dos parcelamentos e/ou pagamentos à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014.
Para fins de consolidação dos débitos, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deverão adotar os procedimentos previstos na Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.064, de 30 de julho de 2015.
As informações para consolidação deverão ser prestadas exclusivamente através do Portal e-Cac, nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo:
1. de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no ítem 2 (abaixo);
2. de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.
Saliente-se que caso o sujeito passivo não apresente as informações até o final do prazo, os pedidos de parcelamento não negociados serão cancelados, conforme o disposto no § 2º do art. 11 da Portaria Conjunta nº 13, de 30 de julho de 2014

Abaixo segue Seção III, da Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.064/2015 que trata do assunto:

Seção III
Do Prazo e da Forma
Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br , até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I - de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2014.
(Retificado(a) no DOU de 20/08/2015, pág 15)
II - de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013.

Estas são as razões por que entendi que empresas tributadas pelo Lucro Presumido até 31/12/2014 e aderiram a este parcelamento e a partir de 01/01/2015 passaram a ser tributadas pelo Simples Nacional, devem prestar as informações para consolidação de 5 a 23 de outubro. Caso alguém entenda diferente gentileza se pronunciar a respeito.

EDVAL G. CARDOSO CONTADOR
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Sábado | 12 setembro 2015 | 22:32

Boa noite Edval

Será que este Manal não está desatualizado, veja a mensagem abaixo que consta na Caixa Postal no e-CAC:

O manual não está desatualizado por três motivos:

1 - Foi publicado (confira) no dia 09/09/2015 e a mensagem transcrita por você foi antes disto.

2 - Ele repete a mesma coisa que consta da Portaria Conjunta RDB/PGFN 1064/2015 e da mensagem postada na Caixa Postal do e-CAC, também transcritas por você,

3 - Estas mesmas informações foram anunciadas antecipadamente no dia 26 de Agosto de 2015 pela Receita Federal cuja parte que interessa transcrevo abaixo:

A consolidação dos débitos das modalidades de parcelamento “demais débitos administrados pela PGFN” e “demais débitos administrados pela RFB”, referentes a débitos não previdenciários, e também a débitos previdenciários originalmente recolhidos por meio de Darf, será distribuída em dois períodos:

- de 8 a 25 de setembro de 2015: para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014;

- de 5 a 23 de outubro de 2015: para todas as pessoas físicas e as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e as omissas na apresentação da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2014.
(eu grifei).

Por oportuno devo lembrar-lhe que este mesmo questionamento postado em duplicidade por você - isto é contra as regras do Fórum - já foi respondido por mim Neste tópico

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 08:41

Bom dia João e Victor,

Art. 14 . É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ( Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )


Fonte: Lei 10522/2002

...

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 08:50

Caro Saulo,

No meu entendimento a lei 12996 fala claramente:

Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

Que nos remete ao texto;

§ 2o Para os fins do disposto no caput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Logo, o legislador em nenhum momento cita o art, 14, que seriam as vedações.

Seria meu entendimento errado?


Att.:

João Neto

junia santos

Junia Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 10:13

Saulo Heusi bom dia, obrigado pela atencao em algumas respostas anteriores

Nao estou entendendo o pq de alguns debitos que desisiti da lei 11941 para aderi a lei 12996 nao esta estao aparecendo para a consolidacao,
alem da desistencia eu teria que ter feito mais alguma coisa na epoca?

Junia Meireles
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 13:32

Boa tarde,

João,

Logo, o legislador em nenhum momento cita o art, 14, que seriam as vedações.

Já que você citou a Lei 11941/2009 que instituiu o chamado REFIS da CRISE cujas normas valem até hoje para o REFIS da COPA e suas reaberturas, tenha em conta que a própria Lei 11941 em seu 35º Artigo dispõe que:

Art. 35. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 14. Art. 14 . É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

VI - pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


Uma vez que as vedações estão explícitas na própria lei que instituiu o REFIS, o legislador não tem a obrigação de citá-las. Face a isto, seus argumentos não têm fundamento, pois nada vale recorrermos apenas aos artigos que particularmente nos interessam.


Junia - Tivemos aqui também um caso em que houve a desistência de parcelamentos anteriores e inexplicavelmente estes não constam da relação para habilitação ao parcelamento.

Imprima o Recibo de adesão ao parcelamento, o da Desistência de parcelamentos anteriores, sua planilha de cálculos, os comprovantes do pagamento das parcelas e dirija-se a Secretaria da Receita Federal mais próxima com vistas a exigir que regularizem a situação. É o que estamos fazendo, pois nada vale mencionar apenas os artigos que particulamente nos interessam.

...

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:36

Saulo, boa tarde.

Lei 12.996

Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas de que tratam o § 2o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2o do art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.

Vamos ao art 13 da Lei 11.941:
Art. 13. Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Agora vamos ao artigo 14 da lei 10.522, de onde falam as vedações:

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:


VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

Então no meu entendimento, a lei 11.941 em seu art. 13 nos diz que devemos desconsiderar o que está no art. 14 da 10.522, que so iria servir de embasamento para a mesma.

Esse é meu entendimento.

Att.:

Joao Neto

Eduardo C.

Eduardo C.

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 16:52

Alguém já finalizou o processo de consolidação?

Estou consolidando o pedido de um cliente cujo débito está inscrito na Dívida Ativa, e a orientação que consta no site da Receita é que empresas nesta situação teriam desconto de 100% nos encargos legais.
Porém, na tela apresentada com a descrição dos débitos aparecem os Encargos Legais com alguma redução.
Isto está certo? Quando há a opção de indicar o número de parcelas?

João Guimarães de Lima Neto

João Guimarães de Lima Neto

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 14 setembro 2015 | 20:14

Corrigindo minha msg anterior, onde disse :

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:


VII – recolhimento mensal obrigatório da pessoa física relativo a rendimentos de que trata o art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009), passo a dizer:

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:


VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2 o da Lei n o 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ( Redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 )

Tt.:

João Neto

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