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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dependente no IRPF/2008

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Quinta-Feira | 13 março 2008 | 14:48

Pessoal

Estou com uma duvida, veja se pode ser tratado esse caso como dependente.
Minha sogra tem uma filha de 20 anos, onde coloquei-a como dependente, e ela teve uma filha em 2007. Essa neta da minha sogra pode ser declarada como dependente de minha sogra?

Ela se encaixa no codigo 25.

Isabel Bertolino
OZIEL DA CONCEIÇÃO SANTOS CORDEIRO

Oziel da Conceição Santos Cordeiro

Iniciante DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 14:43

Boa tarde colegas


Isabel me desculpe pelo gancho em sua pergunta, mas eu queria saber se as despesas efetuadas com esses netos pagas pelos avós podem constar como despesas do declarante do IRPF/2008.

obrigado


oziel

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Pesquise antes de perguntar!
Você não vai se arrepender
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Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 17:06

As despesas, quando dedutíveis, podem ser consideradas na declaração, contanto que o neto esteja na condição de dependete do avô. Caso contrário, não poderá ser deduzida.

Francisco Délio
Fernanda Nogueira

Fernanda Nogueira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 14 março 2008 | 17:49

quero declarar minha mãe como minha dependente ela é aposentada e recebeu 2 informe de rendimentos, acho que um complementa o outro. Tem em rend. trib. 182,03 + 158,91,
em Rend. Isentos parte prov apos (65 anos) 11.823,21 + 5.254,76, diarias/ajuda de custo/ aux escola 594,00 + 198,00, indenizacoes 229,18 e 13 salario 52,97, os rendimentos isentos ou não ultrapassa 15.764.28 correto? posso lançar ela como dependente jogar o limite de 15.764,28 de isento e o restante em rend tributaveis? Ou o fato dos rendimentos totais ter ultrapassado o limite eu não posso te-la como minha dependente?

Fernanda Nogueira
FLEXA Contabilidade
[email protected]
Francisco Délio

Francisco Délio

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Contabilidade
há 17 anos Sábado | 15 março 2008 | 08:59

Fernada, bom dia!

Os dois informes, provalvemente, como você bem mencionou, deve-se ao fato do beneficiário dos rendimentos ter completado 65 anos em 2007, sendo proporcionalizado os valores em 1/12 avos para segregar a parcela isenta.

Na minha opinião, se houve rendimentos, tributáveis ou não, no caso específico de pais, avós e bisavós, cujo montante ultrapassou o limite estabelecido, descaracteriza a condição de dependência.

Esse meu entendimento, leva em conta o que consta na pergunta 314 do Manual de perguntas e respostas de 2008 da RFB:

314 - Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto sobre a renda:

1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;

2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;

4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;

6 - pais, avós e bisavós que, em 2007, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 15.764,28;

7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;

8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Abraços,

Francisco Délio
Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 12:01

Boa tarde, Maurício...
Isso mesmo, se o dependente tem rendimentos, estes devem ser declarados, tanto isentos qto tributáveis.
Espero ter ajudado...

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Edison de Lima Rodrigues

Edison de Lima Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 13:29

Boa-tarde Amigos: Eu tinha uma convicção em relação a seguinte questão: Se o contribuinte fez suas declarações nos últimos 10 anos por estar obrigado e, especificamente no ano de 2007, seus rendimentos estão abaixo do limite e, não se enquadra em nenhuma outra obrigação.
Eu tinah a convicção de que ele não precisava fazer este ano, mas alguns colegas, me juram que ele tem que obrigatóriamente fazer a declaração.
Por gentileza, qual a Vossa opiniâo.

Att.

MAURICIO ANDRE DA SILVA

Mauricio Andre da Silva

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 15:16

Boa Tarde Edison,

se o contribuinte não se enquadra em nenhuma obrigação de entrega da declaração então ele está isento, e tem de fazer a DAI no final do ano, para mim a lei é clara.
queria saber porque estes colegas seus juram a obrigatoriedade da entrega, se ele não enquadra na obrigação.

Isabel

Isabel

Prata DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 17:27

Aproveitando deixa fazer uma pergunta:
Um funcionario teve rendimento anual pelo INSS 18.692,24 e pensao alimenticia 6.230,08. Na hora da declaraçao para informar no campo total dos rendimentos eu coloco os 18.692,24 ou debato do valor da pensao e o valor que der eu coloco nesse rendimento?

Outra coisa esse mesmo cliente esta trabalhando e recebeu o rendimetno como assalariado de 8.048,20, nesse caso ele seria isento, é necessario obrigado eu somar junto, ou posso ignorar esse ultimo e apenas deixar o do INSS como declarado?

aguardo

Isabel Bertolino
Fernanda Nogueira

Fernanda Nogueira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 18 março 2008 | 21:06

Isabel,
Cada valor tem o seu campo na hora de declarar, o rendimento tributavel 18.692,24, a pensão lança em pagamento e doação junto com o nome e cpf de quem recebeu. E o outro rendimento 8.048,20 também tem que ser declarado, não tem que somar esse com os 18.692, os valores são lançados separados por ser recebidos de fontes pagadoras diferentes.
espero ter ajudado!
até mais

Fernanda Nogueira
FLEXA Contabilidade
[email protected]
MARIA DE LOURDES CLERIS ROSSI

Maria de Lourdes Cleris Rossi

Bronze DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 3 março 2010 | 13:13

Tenho uma duvida e espero que alguem me esclareça:contribuinte separado judicialmente com 2 filhos e paga a pensao alimenticia.Duvida....posso lançar os dependentes e tambem a pensao em pagamentos efetuados? ou somente lanço os dependentes? Pois no IRPF 2010 quando vou lançar o pagamento codigo 30 ...ai pede o cpf do alimentando...!!!! seria a mae ou os filhos?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Sexta-Feira | 5 março 2010 | 18:48

Boa noite Maria,

Lê-se no menu Ajuda do programa DIRPF/2010 que:

Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativos às normas do Direito de Família, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
...
As deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houve mudança na relação de dependência durante o ano.

Preencha a ficha Pagamentos e Doações Efetuados, indicando o código 30 ou 33, os nomes e os números de inscrição no CPF de todos os alimentandos, o valor total pago durante o ano e a parcela não dedutível/valor reembolsado, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles.


Nota
Excepcionalmente, se o pagamento da pensão iniciou-se em 2009, você pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes nos meses que antecederam o pagamento da pensão.

Vale dizer que se o pagamento da pensão iniciou-se (por exemplo) em Março e até aquele mês os filhos eram seus dependentes, você terá direito a declará-los como seus dependentes (na DIRPF) o ano inteiro. Não há portanto proporcionalidade.

Na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados" Código 30 "Pensão alimentícia judicial paga a residente no Brasil." devem ser informados o nome e o CPF de todos os dependentes (beneficiários da pensão) e o valor total pago no ano, mesmo que tenha sido descontado pela fonte pagadora de seus rendimentos, o nome de apenas um dos beneficiários.

...

JOSÉ DANIEL ALMEIDA CAMARGO

José Daniel Almeida Camargo

Prata DIVISÃO 2 , Sócio(a) Proprietário
há 14 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 17:41

Boa tarde a todos!

Estive pesquisando neste espaço e não consegui conluir um entedimento. A situação é a seguinte:

O avô, por meio de acordo judicial, paga pensão, convênio médico e escola para dois netos.
Questão:
O avô pode deduzir tais despesas na sua declaração de IR, mesmo que não tenha a guarda judicial dos mesmos?

Grato a todos!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Segunda-Feira | 13 dezembro 2010 | 18:45

Boa tarde José,

Lê-se na "Tabela de Relação de Dependência" publicada no menu Ajuda do Programa DIRPF 2011/2010 (versão beta) que:

Código 24 - Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 (vinte e um) anos.

Nestes termos, se o neto tem o arrimo dos pais e os avós não têm a guarda judicial não podem considerá-los como dependentes.

Isto porque "Acordo Judicial" não se confunde com "Guarda Judicial". Enquanto o primeiro (em termos gerais) tem anuência dos envolvidos, no último atribui ao guardião um complexo de direitos e deveres a serem exercidos com o objetivo de proteger e prover as necesssidades de desenvolvimento de outra que dele necessite, colocada sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.

Utiliza-se deste instituto jurídico para que se coloque a criança ou o adolescente em uma família substituta, visando proporcionar a estes, o que lhes negado por suas famílias biológicas.

Entretanto, cabe consulta a um advogado para obter um segunda opinião (no caso) mais abalizada.

...

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