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Retenção INSS Serviço Terraplanagem

ERIKA SOUSA

Erika Sousa

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Tributário
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 17:22

Boa tarde pessoal!

Necessito de uma ajuda: Solicitamos um serviço de movimentação de terra ( Terraplanagem) em nossa empresa, o prestador emitiu a nota fiscal de serviço de Terraplanagem, só que na nota fiscal ele não destacou o imposto INSS, ao fazer o lançamento ficamos na dúvida: Devemos fazer o recolhimento do INSS? Este fornecedor é ME e Simples nacional. Entramos em contato com o mesmo que nos passou que já fez o recolhimento do INSS, ....Qual a base legal para este recolhimento?A obrigação da retenção é do tomador ou prestador? Mesmo se for do prestador o mesmo deverá fazer o destaque na nota fiscal? Este serviço cabe retenção pelo tomador?
Estamos com muitas dúvidas já que a legislação sobre este assunto é muito extensa e com muitas especificações. Desde já agradeço.

Sara Silva

Sara Silva

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 18:05

Érika,

A IN 971 descreve...

Art. 455. Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, havendo ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um desses serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:


I - pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);

II - terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 6% (seis por cento);


III - obras de arte (pontes ou viadutos): 18% (dezoito por cento);

IV - drenagem: 20% (vinte por cento);

V - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Parágrafo único. Quando na mesma nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput, e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.

Seção VIII

Do Recolhimento do Valor Retido

Art. 129. A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, antecipando-se esse prazo para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário naquele dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso e, no campo nome ou denominação social, a denominação social desta, seguida da denominação social da empresa contratante.

..Eu desconheço previsão legal onde o prestador seja o responsável legal pela retenção dos serviços prestados, acredito que alguém aqui no fórum possa nos auxiliar.

Espero ter ajudado.


SERGIO HOFFMEISTER

Sergio Hoffmeister

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 6 agosto 2014 | 18:07

Erika Sousa , veja a IN abaixo:

Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

§ 1º A aplicação dos incisos I e II do caput se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa.

§ 2º A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/ins/2009/in9712009.htm

E aqueles que foram vistos dançando foram julgados insanos por aqueles que não podiam escutar a musica!
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