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TRIBUTOS FEDERAIS

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RE: Dedução do IR devido para empresas.

Edinéia Aparecida dos Santos

Edinéia Aparecida dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 15:21

Boa tarde, alguém sabe me dizer como isso funciona? E que tipo de empresa tem direito a esse desconto de até 4% no IR devido? Seria qualquer empresa ou apenas empresa lucro real?

Cartão Elo Alimentação

Benefícios para a empresa:Produto vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei nº 6.321).
Isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido.
Incentivo fiscal (dedução de até 4% no IR devido).

Att, Edinéia

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1 , Consultor(a) Administrativo
há 10 anos Quarta-Feira | 13 agosto 2014 | 16:35

Boa tarde, Edinéia Aparecida dos Santos.

O PAT - Programa de Alimentação para o Trabalhador tem legislação específica. Abaixo reproduzo matéria que vai lhe elucidar as dúvidas, que estão vigentes:

BENEFÍCIOS FISCAIS DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT)
É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

FORMAS DE EXECUÇÃO DO PAT
Para a execução do PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá:
1) manter serviço próprio de refeições;
2) distribuir alimentos, inclusive não preparados (cestas básicas) e
3) firmar convênios com entidades que forneçam ou prestem serviços de alimentação coletiva, desde que essas entidades sejam credenciadas pelo Programa e se obriguem a cumprir o disposto na legislação do PAT e na Portaria SIT 3/2002, condição que deverá constar expressamente do texto do convênio entre as partes interessadas.

FORNECIMENTO DE CESTA BÁSICA
Independentemente da existência de Programa de Alimentação do Trabalhador os gastos com a aquisição de cestas básicas, distribuí¬das indistintamente a todos os empregados da pessoa jurídica, são dedutíveis do lucro liquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (IN SRF 11/1996, artigo 27, parágrafo único).

INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS NA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR
É importante ressaltar que no PAT previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, assim não se incorpora á remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (artigo 6o do Decreto 05/1991).

FORMA DE APROVEITAMENTO DO INCENTIVO
Observados os critérios normativos, a pessoa jurídica pode deduzir do Imposto de Renda devido com base no lucro real o valor equivalente á aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas na execução do PAT, diminuída a participação dos empregados no custo das refeições.
Portanto, a dedução se dá “em dobro”:
1) uma vez, via contabilidade, sobre o valor liquido dos gastos a título de despesa com o PAT, ressaltando-se que essa dedução não tem limites;
2) a segunda vez, pela dedução direta do imposto, obedecidos os limites normativos.

CUSTEIO EM COMUM COM OUTRA EMPRESA
A pessoa jurídica que custear em comum com outra pessoa jurídica as despesas para a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador poderá beneficiar-se do incentivo fiscal, porém, apurando-se o valor do incentivo pelo critério de rateio (artigo 5o do Decreto 05/1991).

DESPESAS DE CUSTEIO ADMITIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO INCENTIVO
As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custeio direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão de obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados com o preparo e a distribuição das refeições.

TRATAMENTO CONTÁBIL DOS GASTOS COM O PROGRAMA
A pessoa jurídica deve destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (artigo 7o do Decreto 05/1991).

LIMITES DE DEDUÇÃO DO IMPOSTO
Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (QUATRO POR CENTO), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional).

DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR ESTIMATIVA OU COM BASE NO LUCRO REAL DEFINITIVO
Observados os limites supracitados e os demais requisitos normativos, o valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:
1) devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
2) apurado com base no lucro real anual ou trimestral.

PARCELA QUE EXCEDER O LIMITE - APROVEITAMENTO
A dedução do incentivo ao PAT, como já mencionado, está limitada a 4% do imposto devido, mas o eventual excesso pode ser utilizado para dedução nos dois anos-calendário subsequentes com observância dos limites admitidos.
Para efeito de pagamento mensal do imposto por estimativa, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites normativos.

PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR NO CUSTO DIRETO DA REFEIÇÃO
A participação do trabalhador no PAT é limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.
Bases: parágrafo 2o do artigo 585 do RIR/1999 e artigo 4o da Portaria SIT 3/2002.

LIMITE DE CUSTO DE REFEIÇÃO DEDUTÍVEL DO IMPOSTO DE RENDA
Para efeito de utilização do incentivo fiscal relativo aos Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT), a IN SRF 16/1992 fixou o custo máximo por refeição em 3,00 UFIR e dispôs, ainda, que o valor do incentivo fiscal por refeição dedutível do Imposto de Renda deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota do imposto sobre 2,40 UFIR.
Considerando-se que, de acordo com o artigo 30 da Lei 9.249/1995, a partir de 01.01.1996 os valores constantes da legislação tributária, expressos em quantidade de UFIR, foram convertidos em reais pelo valor da UFIR em 01.01.1996 (R$ 0,8287), temos, então, os seguintes limites em reais:
• Custo máximo por refeição R$ 2,49
• Base do incentivo: R$ 1,99 por refeição
Aplicando-se sobre a base do incentivo (R$ 1,99) a alíquota do Imposto de Renda (15%), encontra-se o limite dedutível por refeição (R$ 0,2985).

CÁLCULO DO INCENTIVO
O incentivo ao PAT que será deduzido diretamente do IRPJ, corresponderá ao menor dos seguintes valores:
1) aplicação da alíquota de 15% sobre a soma das despesas de custeio realizadas com o PAT;
2) R$ 0,2985 (15% de R$ 1,99), multiplicado pelo número de refeições fornecidas no período.

Fonte: TRIBUTÁRIO - @Oculto, de 29/12/2012.

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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