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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 23 janeiro 2016 | 17:51

É isso aí amigo João... bons trabalhos.

Saudações

CONTAS - CONTABILIDADE & ASSESSORIA
Barbosa, Manoel Neto - Responsável Técnico
(87) 3877-2742 - (87) 9 9924-4132
e-mail-contas.ne@outlook.com
Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 09:59

Prezados bom dia,

Fui solicitar a opção pelo simples nacional de um escritorio de advocacia e apareceu a seguinte mensagem: Pendências cadastrais (demais): se for o caso, retifique no CNPJ a informação cadastral impeditiva à opção pelo Simples Nacional, por meio da internet, mediante utilização do Programa Gerador de Documentos (PGD) ou aplicativo de coleta WEB do CNPJ, e a entrega da documentação correspondente à unidade da RFB de sua jurisdição.

alguem sabe do que se trata?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:17

Bom dia Rodrigo,

Ver notícia no Portal do Simples Nacional se é o seu caso:

Sociedade unipessoal de advocacia não pode optar pelo Simples Nacional - 25/01/2016

Em função da criação de uma nova natureza jurídica, denominada "sociedade unipessoal de advocacia", por meio da Lei nº 13.247, de 12/01/2016, que alterou a Lei nº 8.906, de 4/7/1994 - Estatuto da Advocacia, informamos que aquele que se inscrever nessa natureza jurídica não poderá optar pelo Simples Nacional.

A vedação decorre do fato de não haver previsão legal no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, o qual determina que serão consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte "a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)".

Sendo assim, para que o novo tipo societário possa optar pelo Simples Nacional, faz-se necessária alteração na Lei Complementar nº 123/2006.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Fonte: clique aqui

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 10:17

Rodrigo Remigio Andrade Rodrigues
Bom dia!

Trata-se de uma sociedade de advogados ou de advogado individual ?

...

"100% focado onde houver 1% de chance"
Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 11 março 2016 | 17:37

Boa tarde Dany Martins.

Calcule o fator "r", daí você encontra as alíquotas. O fator "r" se presta exatamente para esse fim.

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Barbosa, Manoel Neto

Barbosa, Manoel Neto

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 12 março 2016 | 11:36

Dany Martins, bom dia.

Temos aqui mesmo no portal um simulador muito preciso, onde você informa a receita bruta dos últimos 12 meses e o valor de folha de igual período e o sistema gera uma tabela com as alíquotas por imposto/tributo.

O cálculo do fator(r) e o resultado da divisão da Folha Bruta total pela Receita Bruta Total dos último 12 meses.

De posse do valor da RBT é só procurar por esse valor e você tem a alíquota. O cálculo do fator(r) não altera essa alíquota.

Você ainda precisa calcular o [N] = Fator(r) divido por 0,004 (0,004 é uma constante) [N] limitado a 100
Calcule também [P] = 0,1 divido pelo fator(r) (0,1 é uma constante) [P] limitado a 1

pronto:

CPP = [N] x coeficiente da tabela V-B

[J] IRPJ = coeficiente da tabela V-B x (100-) x [P] ( coeficiente da tabela V-B)

[K] CSLL = coeficiente da tabela V-B x (100-) x coeficiente da tabela V-B


[L] COFINS = coeficiente da tabela V-B x (100-[I-J-K])


[M] PIS = 100-I-J-K-L

Você precisa acessar a TABELA V-B do anexo V para finalizar os cálculos.

Pode parecer o fim do mundo, mas não é.

Saudações

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Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 28 abril 2016 | 15:20

olá sandra,

qual tua dúvida?

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

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+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
João Freitas

João Freitas

Prata DIVISÃO 3 , Tecnólogo
há 8 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2016 | 17:08

Amigos, tem um conhecido que quer abrir uma empresa de fisioterapia com a esposa (ambos são fisioterapeutas).
mas eles não têm clínica, eles trabalham em clinicas de terceiros.
A empresa terá o endereço da residência deles.
Tem algum problema a inscrição dessa empresa no Simples?

JS-Brasil Consultoria Contábil
"Fazendo a conta certa"
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 3 agosto 2016 | 11:28

João Freitas,

Com relação à atividade ("CNAE: 8650-0/04 - Atividades de fisioterapia") não haverá problema para opção pelo Simples Nacional, inclusive a tributação será pelo Anexo III, o "melhor" das atividades de serviços ...

Jefferson Macedo

Jefferson Macedo

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 09:47

Bom dia Prezados !
Será que os colegas poderiam me ajudar com uma dúvida?
Me propus a fazer uma alteração contratual de uma empresa enquadrada no Simples Nacional para uma conhecida, algo que não faço com frequência.
Era algo aparentemente simples, incluir como CNAE secundário despachante aduaneiro, o CNAE 52.50-8/2 não é impeditivo, fiz todo o procedimento e mandei para a Junta Comercial, voltou com uma exigência "Atividade Impeditiva".
Alguém saberia me dizer porque?
Essa atividade de despachante aduaneiro requer alguma particularidade que desconheço?

Grato,

"Foque-se em ser produtivo em vez de focar-se em estar oculpado" - Tim Ferriss

"Você não pode fazer o trabalho de hoje com os métodos de ontem, se pretende estar no mercado amanhã." - Jack Welch
vivvian bernardo

Vivvian Bernardo

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 29 agosto 2016 | 10:23

Bom dia, considerando apenas a atividade analisada no código CNAE, a empresa poderá optar pelo Simples Nacional pelo Anexo VI. Observe as hipóteses de vedação relacionadas no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/2011, observado o disposto no artigo 17, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Vivian Deitos Bernardo
Analista Fiscal
Barra Velha/ SC
Vera Maura

Vera Maura

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 29 setembro 2016 | 11:18

Prezados srs, Bom dia! Uma Corretora de seguros ( corretagem de seguros somente, não é sociedade seguradora), pode optar pelo Simples Nacional com seu Cnae 6622.3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde." , minha dúvida é e se essa corretora passar a exercer também serviços de corretagem no Cnae 6619.3/99 Outras atividades auxiliares de servs financeiros não especificados anteriormente, seria a corretagem de consórcios, ela poderá ser optante pelo simples nacional porém segregando suas receitas da sgte forma: 6622.3/00 no Anexo III e 6619.3/00 no Anexo VI.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 14 março 2017 | 14:09

Ivone

Boa tarde. No geral são informados os valores informados na GFIP (remuneração dos empregados/sócios/autônomos), mais o FGTS pago, e a CPP. Aí você vê quais os dados que tens.

Orientações do Portal do SN:
As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas aos Anexos V e VI da Lei Complementar nº 123, de 2006 devem calcular a relação (r) entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração.

Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de Contribuição Patronal Previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Não são considerados remunerações os valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de lucros.

Deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no art. 32, caput, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991 (GFIP).

O valor do 13º salário deve ser agregado na competência da incidência da contribuição previdenciária.

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