Leandro Emiliano de Lima Araujo
Bronze DIVISÃO 5Boa tarde meus Nobres,
Não consegui tomar uma decisão sozinho, mas tenho um funcionário que tem IRRF de R$ 2,42, mas como os Darfs são apenas para valores superiores a R$ 10,00, não está ocorrendo o desconto,
Minha duvida é se devo acumular o ou não,
Conforme a RFB, o Art. 67 trata da dispensa do IRRF, sobre rendimentos que devam integrar a base de calculo para declaração anual, e o Art. 68. fala sobre a vedação, mas aí no Paragrafo § 1º do Art. 68. diz pra acumular, é uma grande confusão, pois alem de não especificar a declaração (IRPF ou IRPJ) os atigos entram em atrito, não sei se estou fazendo fazendo certo, ou errado,
O que vocês fariam neste acaso?
Abaixo os Artigos do post.
Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
Art. 67. Fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual.
Utilização de DARF
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/leis/Ant2001/lei943096.htm
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