Divina Lima
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidadeboa tarde pessoal,
alguém conseguiu recuperar os dados das empresas da dctf antiga para a 3.1????
será que temos que cadastrar todas as empresas no programa?
divina
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Divina Lima
Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidadeboa tarde pessoal,
alguém conseguiu recuperar os dados das empresas da dctf antiga para a 3.1????
será que temos que cadastrar todas as empresas no programa?
divina
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Gabriel
Leonel Aparecido Piovezan
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Caro Saulo
Entendo sua resposta, só que ainda entendo que não é obrigado declarar a competência 08/2014 as entidades sem debitos no respequitivo mes. Exceto se a mesma for seguir uma as regras novas. dessa forma se torna obrigatório pois retroagi a 01/2014.
Conforme descrito abaixo (SE FOR O CASO), so estara obrigado a declarar aquelas entidades que vão optar por seguir a nova lei, retroagindo a 01/2014.
f) em relação ao mês de agosto de 2014, para comunicar, [iSE FOR O CASO, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.496, de 3 de outubro de 2014) (Vide art. 2º da IN RFB nº 1.496,de 2014)
Atenciosamente
Alex Moraes
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeDivina Lima não tem como importar os dados da versão antiga para a nova, terá que digitar tudo novamente infelizmente.
Julio Cesar de Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia a todos,
Caros colegas sou novo na área de tributaria e venho pedir uma ajuda a todos vocês!
Houve uma alteração na instrução normativa, passando a vigorar a 1.496 que entrou no dia 03 de outubro.
Trabalho em um grupo onde possuem varias empresas jurídicas, muitas delas não há movimento (recolhimento de imposto). Em janeiro de 2014 fizemos a entrega informando o regime de competência para a mesma, de lá para cá não houve movimentação, por hora não entregamos mais por esse fato.
Andei lendo algumas coisas sobre a Nova Lei 12.973/14 porém não consegui entender se até o dia 21/10 tenho que entregar dessas empresas sem movimentação a escolha da opção para a nova lei, por mais que a mesma vem sendo sem movimentação.
No meio conhecimento deveria entregar somente em Janeiro escolhendo o novo regime de competência.
Agora ficou a duvida, faço uma nova DCTF apenas informando a minha escolha sobre a Lei?
Claudinei Jung
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Leonel Aparecido Piovezan
Entendo que deva declarar, a DCTF e colocar a opção não optante, no caso que vc cita. Que naturalmente os efietos da Lei terão validade a partir de 2015.
Na DCTF de Agosto, você vai fazer a opção pela data de início dos efeitos da Lei, se fará a opção retroativa a 01/2014 ou se não será optante e os efeitos da Lei são a partir de 01/2015.
Se não fizer a declaração, não estará optando por nada. Nem pelos efeitos a partir de 01/2015, nem 01/2014, e no meu ponto de vista ficará devendo essa DCTF e automaticamente ela constará como omissa para seu cliente.
Espero ter ajudado. Abraços.
Saulo Heusi
Usuário VIP , Não InformadoBoa tarde Julio
Luiz Augusto
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidadese eu colocar nas empresas do LUCRO PRESUMIDO, como "não optantes" poderei distribuir os lucros aos sócios (ano 2014) de acordo com a contabilidade ?
Esta questão da distribuição do Lucro (sem incidência do IR) em 2014 não está clara, pelo que estou entendendo somente quem fizer a opção pela Lei a partir de 01/2014 poderá distribuir o lucro de acordo com a contabilidade.
A Maioria dos colegas está colocando como "não optante" na dctf 3.1, entretanto, essa questão da distribuição do lucro nas empresas "LUCRO PRESUMIDO" em 2014 precisa ficar mais clara.
desde já agradeço
um abraço
Wilian Jorge de Oliveira
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a) Luiz Augusto
Também estou com essa dúvida.
Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalBom dia
Pelo que entendi, as empresas optantes do Lucro Presumido que distribuem lucros apurados na contabilidade acima da base do IRPJ sem incidência de IRPF, estão obrigadas a entrega da ECD (IN RFB 1420), e não a adoção da Lei 12.973, que a "grosso modo" versa sobre a adoção da IFRS e seus reflexos na apuração dos tributos na contabilidade em 2014 ou 2015.
Luiz Augusto
Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidadea duvida persiste mesmo na oportuna colocação do Martins.
Empresa Lucro Presumido
Fiz a DCTF 08/2014 coloquei na opção referente a Lei 12.973 = NÃO OPTANTE
lá na frente vou entregar a ECD, pois, distribuir os Lucros de acordo com a contabilidade, sendo maior que o Lucro Fiscal (presumido).
A Receita pode questionar : se em 2014 voce não optou pela Lei 12.973 conforme DCTF 08/2014, como voce está distribuindo o Lucro acima do Lucro Fiscal já que sua contabilidade (ECD 2014) não está dentro das regras padrões IFRS ?
eu não sei responder esta pergunta ?
um abraço
Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalLuiz...
Entendo assim, os não optantes pela Lei 12.973 em 2014, obrigam-se ainda ao RTT e ao FCONT, obrigações transitórias até a implantação do IFRS.
Ver IN 1492/14
"Art. 1º ....................................................................................
Parágrafo único. As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, sujeitam se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes, até 31 de dezembro de 2014." (NR)
"Art. 6º Até o ano-calendário de 2014, permanece a obrigatoriedade de entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) de que tratam os arts. 7º
e 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009, por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT." (NR)
Me corrijam se meu entendimento estiver errado
Cilene Aparecida de G. de Castro
Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeMartins,
Mas e quanto ao art. 28 da IN 1.492/2014 que dispõe sobre a isenção dos lucros apurados até 2013.
Estou confusa depois da publicação da IN. Já li artigos que dizem que se as empresas de Lucro Presumido
só estarão isentas de IRRF sobre os lucros distribuídos com base da contabilidade se fizerem a opção
pela lei a partir de 2014.
Grata a quem puder nos dar uma luz
Martins
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) FiscalLuiz, Cilene,.....
Não sou expert (há colaboradores neste fórum mais gabaritados, dos quais aguardo ansioso um parecer), como vocês estou tentando compreender pois nas varias palestras da Lei 12.973 que assisti há divergência em vários pontos, alguns palestrantes aconselham a optar e outros não !?!?!?!?!?!?.
Voltando ao assunto, a IN 1492/14 altera a IN 1397/13 que:
Capítulo III
dos Lucros ou Dividendos
......
Art. 27. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF):
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; e
II - a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil fiscal conforme art. 3º, que o lucro obtido com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
Parágrafo único. A escrituração de que trata o caput deverá ser composta de contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas,
considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Art. 28. A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
Parágrafo único. A parcela excedente de lucros (que não atendam o Art. 27 e 3 - "grifo meu") ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
I - estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no País; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.492, de 17 de setembro de 2014)
.........
É o que interpretei nos meus estudos e pesquisas,
Jessica Procopio
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalBoa tarde!
Alguém saberia me dizer se posso escolher a opção de não optante pela lei 12.973 no ano de 2014 e em 2015 se necessário posso alterar??
Estou com muitas duvidas em relação a lei e não sei se as empresas que presto serviço vão se enquadrar.
Julio Cesar de Souza
Bronze DIVISÃO 2 , Analista FiscalBoa tarde a Todos!!
Em consulta a um advogado tributário, o mesmo me informou dois pontos que gostaria de compartilhar com vocês que muitos pessoas aqui também já postaram sobre.
OBRIGATORIEDADE:
Todas as empresas jurídicas com ou sem movimentação devem entregar a mesma no mês de Agosto essa base legal encontra-se na : (Instrução Normativa RFB nº 1.496)
Referente a escolha da nova Lei 12.973/14 também será obrigatória, porém só entrará em vigor em JAN/2015, neste momento o ideal e escolher a opção: NÃO OPTANTE, pois essa nova Lei esta sendo interpretada de varias formas, não sabendo o que afetara futuramente.
A versão DCTF 3.1 não roda no Windows 8 Pro, sendo necessário a alteração para o Windows 8.1 Pro.
Leandro Maestre Polido
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar ContabilidadeJessica
Boa tarde, no caso se você optar pela lei 12.973 ela valerá apartir de janeiro de 2014, mais no caso se você não optar, ela não valerá para o ano de 2014, mais apartir de janeiro de 2015 ela será obrigatória.
Jessica Procopio
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita FiscalLeandro,
muito obrigado.
Valesca Nascimento Morais
Prata DIVISÃO 1 , Assistente TributárioBoa tarde!
Entendi que neste momento o ideal é escolher a opção: "NÃO OPTANTE" , até ai tudo ok, estou apenas com uma dúvida em relação a importação. O programa que utilizamos na empresa , até para as versões anteriores, era gerado um arquivo e importado para a DCTF . Nesta nova versão isso não será possível ? Terei que fazer todo o lançamento manualmente?
Claudinei Jung
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)Valesca Nascimento Morais
Isso mesmo, devido a alteração no layout do programa.
Valesca Nascimento Morais
Prata DIVISÃO 1 , Assistente TributárioObrigada Claudinei !
Mariana
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeTodas as PJs devem entregar essa DCTF de Agosto?
E alguém conseguiu entregar preenchendo manualmente?
Obrigada!
Igor Martins Velho
Iniciante DIVISÃO 2 , Analista ContabilidadeConforme os Colegas..
Entregue normalmente as DCTFs de todas as PJ com ou sem Movimentos...
Entretanto segue a Baixo explicação...
Legislação Federal
DCTF versão 3.1
OBRIGATORIEDADE DE OPTAR PELA LEI N° 12.973/14
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70.
Aplicação das disposições contidas nos arts 76 a 92
Aplicação das disposições contidas nos arts 1º, 2º, e 4º a 70 e 76 a 92
Conforme a Lei Normativa RFB nº 12.973/14
Em consulta a um advogado tributário, o mesmo me informou dois pontos.
- Todas as empresas jurídicas com ou sem movimentação devem entregar a mesma no mês de Agosto essa base legal encontra-se na: (Instrução Normativa RFB nº 1.496)
- Referente a escolha da nova Lei 12.973/14 também será obrigatória, porém só entrará em vigor em JAN/2015, neste momento o ideal é escolher a opção: NÃO OPTANTE, pois essa nova Lei está sendo interpretada de várias formas, não sabendo o que afetara futuramente.
Várias palestras da Lei 12.973, há divergência em vários pontos, alguns palestrantes aconselham a optar e outros não.
No caso se você optar pela lei 12.973 em Agosto, ela valerá a partir de janeiro de 2014, mais no caso se você não optar, ela não valerá para o ano de 2014, mais a partir de janeiro de 2015 ela será obrigatória.
Andresa D.l.
Prata DIVISÃO 1Bom dia, já baixei a DCTF 3.1, já preenchi e na hora de enviar a receita federal não aceita devido a retenção no código 5952 e informa que fundações publicas não podem reter nesse código, mas também não informa qual código informar na DCTF, já tentei os códigos : 5987, 5979,5460...entre outros e nada.
Alguém pode me ajudar?
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Andressa você trabalha em alguma autarquia?realmente caso positivo você não poderia ter recolhido com este código
Andresa D.l.
Prata DIVISÃO 1Luciano bom dia,
É raro termos esse tipo de contribuição para retermos, mas às vezes que foram feitos nós recolhemos nesse código, agora que mudou a versão que não está sendo possível.
É uma Fundação publica de direito privado, mas outro problema é que na Receita Federal, está como Fundação publica de direito publico.
Alguém saberia me dizer qual o código correto e o procedimento a ser feito?
Grata,
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3Andressa sugiro fazer o REDARF para o código correto e declarar na DCTF
Fernando Alves Martins
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)DCTF Mensal - Prorrogação do prazo de entrega - Opções previstas na Lei nº 12.973/2014 - Alterações
Foi Publicada no DOU de hoje (16.10.2014), a Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010 que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 que trata sobre a opção, na DCTF, pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014.
Foram promovidas as seguintes alterações:
a) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010:
a.1) a prorrogação do prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, para até 7.11.2014;
a.2) o cancelamento das multas pelo atraso da apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014, desde que esta seja apresentada até o prazo previsto na letra “a.1”;
a.3) a determinação de que não estão dispensadas da apresentação da DCTF em relação ao mês de dezembro de 2014, as pessoas jurídicas que optaram pela aplicação das regras contidas nos seguintes artigos da Lei nº 12.973/2014, e que não tenham débitos a declarar: a.3.1) 1º, 2º e 4º a 70, que se referem ao IRPJ e à CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido e arbitrado, ao PIS/PASEP, e à COFINS; a.3.2) 76 a 92, que se referem à tributação em bases universais. Nesta hipótese, as pessoas jurídicas que efetuaram a comunicação da opção na DCTF relativa ao mês de agosto, poderão alterar sua opção na DCTF relativa ao mês de dezembro de 2014;
b) em relação à Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014:
b.1) a determinação de que a manifestação da opção pela antecipação das regras da Lei nº 12.973/2014, deverá ser confirmada ou alterada na DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2014.
Para mais informações, veja a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1.499/2014.
Equipe Thomson Reuters - FISCOSOFT
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