Boa tarde Ricardo,
Em obediência ao Princípio da Entidade, a empresa não pode contabilizar o empréstimo efetivado em nome da pessoa física a despeito de ter adquirido (sem ônus) o veículo. Face ao exposto, a alternativa para o caso será:
01 - A empresa celebra um Contrato de Mútuo (empréstimo) com a Pessoa Física para justificar contabilmente a aquisição do veículo.
02 - A Pessoa Física deverá reconhecer e informar na DIRPF o referido Contrato firmado com a empresa. Para tanto, deverá informar a dívida contraida no Banco com vistas a justificar a origem do dinheiro que emprestou à empresa.
Cabe lembrar que "Os rendimentos decorrentes de empréstimos a pessoa jurídica estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, à alíquota de 20%. Se recebidos de pessoa física, os juros recebidos estão sujeitos ao recolhimento mensal (carnê-leão) e tributação na Declaração de Ajuste Anual.
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 35; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR , arts. 729 e 730, III; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 6º, inciso XXII)"
É o que se lê na resposta dada à Pergunta 209 pela Receita Federal acerca do assunto.
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