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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF x Imposto retido na fonte

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:13

Prezados Colegas,

Boa tarde,

Peço uma ajuda.

Tenho que entregar a DCTF referente ao mês de agosto e me surgiu a seguinte dúvida:

A empresa emitiu 02 notas de serviço no mês de agosto, porém o PIS e a COFINS foram retidos na fonte pelo tomador.

Como devo informar na DCTF?

Informo os valores zerados?

Obrigada

Leila
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:20

Boa tarde,

Na DCTF somente é informado os débitos e os créditos.

No caso se tu prestou serviço e houve a retenção de PIS e COFINS, e o foram tuas únicas prestações não precisa informar isto em DCTF o detalhamento das retenções deve ser informado no EFD-Contribuições.

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:27

Exatamente o que Rogério mencionou.

Lembrando que o tomador que fez a retenção é obrigado a te fornecer o Comprovante Anual de Retenções até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente

Fonte: IN 459/2004


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:50

Leila,
Boa tarde.

Você só precisa colocar na DCTF os débitos e seus respectivos pagamentos. Se não houve débitos e nem pagamento no período não há que se falar em informação na DCTF.

Em se tratando do PIS/PASEP e COFINS retidos, só deverão ser informados se tiverem constituído débitos no mês corrente.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:56

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Boa tarde,

Não consegui compreender, me desculpe. O PIS e COFINS são decorrentes do valor prestado pela empresa em 08/2014.

Ocorre que o tomador reteve na fonte.

Não entendi quando vc mencionou: Em se tratando do PIS/PASEP e COFINS retidos, só deverão ser informados se tiverem constituído débitos no mês corrente.


Leila
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:06

Leila,

Desculpe, compreendi mal. Imaginei que a sua empresa que reteve as contribuições.
Mas sendo o caso da retenção por parte do tomador, essa retenção não deve constar na DCTF da sua empresa mas sim, na do tomador.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:37

Rogerio de Oliveira Wagner

Essa é minha dúvida. Se o débito foi gerado não é débito a declarar, independente de ter sido retido ou não?

Se não tivesse sido retido eu iria declarar Ex: 1.000,00 (faturamento) Pis: R$6,50 COFINS: 30,00

Mesmo sendo retido na fonte, minha empresa não teve débito?

E se eu deixar de enviar não pago multa? Pois mesmo sem movimento não somos obrigados a entregar?

Me ajuda.

Leila
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:47

Leila,

O débito ficou a cargo de quem reteve. Você não arcou com nada, logo não constituiu débito.

Em relação à falta de movimentação no mês, não há necessidade de transmitir a DCTF após o segundo mês sem débito a declarar (Vide Art. 6º, Inciso IV da IN RFB N. 1.478/2014). Desse modo, verifique se existe essa situação e, conforme o caso, a transmissão da Declaração nem carece ser feita.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:55

Leila,

a expressão "Débitos a declarar" neste quesito quer dizer débitos cujo recolhimento é de sua responsabilidade, logo se foi retido na fonte a responsabilidade do recolhimento é do tomador do serviço, conforme consta no MAFON.

dê uma verificada na IN RFB 110/2010, segue link

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 11:48

Bom dia

Tenho um cliente que não pagou o IRPJ e CSLL trimestrais na data certa, tive que recalcular para o pagamento, agora tenho que informar a DCTF, e gostaria de saber se preciso informar juros e multas referentes a pagamentos em atraso?

Att
Matheus Libório

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:19

Boa tarde Matheus

Se o cliente pagou com juros e multas, mas dentro do prazo para emissão da DCTF, ou seja, se você ainda não a transmitiu, deverá informar (sim) o valor da multa e dos juros, isto porque a Receita Federal localizará e alocará o crédito pelo total do DARF,

entretanto se você já a transmitiu sem as informações do pagamento, não precisa retificá-la com vistas a informar o pagamento em atraso.

...

leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:07

Caros Colegas,

Peço uma ajuda.

Eu calculo o IRPJ e a CSLL do meu cliente nos seguintes percentuais:

IRPJ: 1,2% (15% e 8%) e CSLL 1,8% (12% e 15%).

Porém estou na seguinte situação. A empresa emitiu uma nota que nos foi solicitado que informássemos a retenção do IRPJ e da CSLL nos seguintes termos:

IRPJ foi retido na nota emitida pelo meu cliente: 1,5%

e CSLL foi retido 1,00%

Não sei como devo proceder. Minhas dúvidas são:

1- A retenção do IRPJ foi maior do que a devida (retido 1,5% devido 1,2%). O que fazer?;

2- Já a CSLL meu cliente deveria recolher 0,8%?

3- Como informar na DCTF ?

4- O PIS e a COFINS também foram retidos e eu sei que não devo informar na DCTF, mas nessa nova situação realmente não sei o que fazer...

Meu cliente é lucro presumido, prestou serviços de construção civil.

Algum colega poderia me ajudar?

Obrigada.

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:18

Boa tarde Leila,


Primeiramente, deve se certificar que o cálculo do IRPJ e CSLL estão sendo feitos com os percentuais de presunção corretos. Digo isto porque normalmente, quando há retenção de IRRF a alíquota de 1,50%, é devido a prestação de serviços de profissão regulamentada e neste caso, o IRPJ seria 4,80% (32,00% x 15,00%) e a CSLL, 2,88% (32,00% x 9,00%).

Voltando a sua consulta, só devera ser informado na DCTF, se houver saldo a pagar (débito), caso contrário, ou seja, se a retenção foi maior que o IR devido sobre suas receitas próprias, o saldo remanescente, sera utilizado para compensar com futuros débitos de IRPJ existentes sobre suas receitas próprias.


Obs.: A CSLL é 1,08% (12,00% x 9,00%)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:22

Mário Gilberto Barros de Melo ,

Me ajude... Como saber se o percentual de presunção está correto?

Meu cliente está construindo um galpão em uma indústria, o CNAE do meu cliente é 4120400.

Mesmo ele fornecendo o material são esses percentuais?

Obrigada

Leila

Leila
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:23

Leila,segue legislação pertinente

CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:34

Leila,

Quando se utiliza material e mão de obra, o percentual de presunção do IRPJ sera 8,00% e CSLL, 12,00%, porém neste caso, não haveria a retenção de IRRF (1,50%).



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6020 de 27 de Junho de 2014


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7/1/2014.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6020 de 27 de Junho de 2014


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7/1/2014.



Os percentuais de presunção (Lucro Presumido), pode ver no Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:46

Prezados Colegas,

Muito obrigada pela ajuda. Mas permaneço na seguinte dúvida: Meu cliente forneceu o material e teve as retenções acima caracterizando a prestação de serviços de profissão regulamentada.

Mesmo tendo fornecido material nessa situação o percentual é de o IRPJ seria 4,80% (32,00% x 15,00%) e a CSLL, 2,88% (32,00% x 9,00%).

Leila

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:56

Leila,

Conforme já exposto acima, se a contratação dos serviços foi empreitada na modalidade total (conforme definição acima), o percentual de presunção a ser aplicado sera (8,00% x 15,00%), resultando em 1,20% para IRPJ e (12,00% x 9,00%), resultando em 1,08% para CSLL e neste caso, o saldo a recolher de CSLL seria de 0,08%. Em relação ao IRPJ, não teria recolhimento, pois o valor retido, foi superior ao devido e neste caso, o saldo remanescente da retenção, poderá utilizar para compensar débitos de períodos de apuração seguintes.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila costa

Leila Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 16:01

Mário

Tendo em vista que o tomador exigiu que fossem feitas as retenções, não seria melhor recolher como se fosse empreitada parcial, IR 4,8% e CSLL 2,88%?

O que me aconselha?

Obrigada

Leila
Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:57

Bom dia

Se a empresa não tiver movimento nenhum no mês, quando se der a data de
envio da DCTF de tal mês devo informar zerado mesmo ou esta desobrigado de informar?

Desde ja agradeço

Att
Matheus Libório

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 10 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 12:37

Bom dia, Matheus

Se for o primeiro mês sem débitos a declarar deverá transmitir zerado. Se no mês (ou meses) subsequentes a empresa continuar sem débitos a declarar, não precisará fazer a transmissão da DCTF, apenas no primeiro mês sem movimento


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
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