
Cláudio Cardoso da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia a Todos!!
- Entendo, smj, que para as operações no Estado de São Paulo, o RICMS não estabelece procedimentos entre não contribuintes do imposto; inclusive, baseando-se nas respostas a seguir, a interpretação fica clara quanto a obrigatoriedade de emissão apenas das notas fiscais de entrada CFOp: 1.917 entrada a título de consignação e saída CFOp: 5.115 quando da alienação, ou CFOp: 5.918 quando da devolução.
Resposta à consulta tributária nº 311/2006, de 15 de agosto de 2006.
1. O Consulente informa que tem como atividade econômica o comércio de veículos novos e usados, sendo que todos os seus clientes são pessoas físicas.
2. O consulente formula a seguinte indagação sobre a incidência de ICMS na saída de veículo de seu estabelecimento em decorrência de venda, cuja operação de entrada se deu por consignação:
"Está correto o entendimento de que, na venda de um automóvel cuja entrada foi efetuada em consignação, a nota fiscal de venda deverá ser emitida ao amparo da não incidência do ICMS, por não se tratar de venda de automóvel de propriedade da consulente mas, sim, de operação de consignação onde ocorre apenas a intermediação da operação de venda?"
3. Depreende-se da consulta que todos os veículos recebidos em consignação pelo Consulente são usados e pertencem a particulares.
4. De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, conforme transcrevemos a seguir, ressaltando que o citado "atual item 50" se encontra na lista de serviços sujeitos ao ISS, anexa à Lei Complementar Federal nº. 116, de 2003:
"Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender, mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....".
5. Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
6. O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física):
Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;
- Por ocasião da venda do veículo:
Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento), inclusive nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas não contribuintes do ICMS (artigo 56, do RICMS).
RODRIGO FROTA DA SILVEIRA - Consultor Tributário. De acordo. CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe – 2ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.
Resposta a Consulta nº 208/2002, de 15 de abril de 2002.
1.Expõe o Consulente que pretende constituir uma empresa com o ramo de “comércio varejista e intermediação na venda de veículos”. Como existe uma oferta muito grande de pessoas físicas interessadas em colocarem os seus veículos usados em consignação para que sejam vendidos, mediante comissão, diz que a operação será formalizada por meio de Instrumento Particular de Contrato de Consignação de Veículos entre as partes, estipulando prazo para venda, valor de venda, comissão pela venda, dados do veículo etc., bem como pela emissão de Nota Fiscal na entrada em consignação, de Nota Fiscal de devolução em consignação, em nome do consignante, e de Nota Fiscal de Serviços pela comissão recebida. Isso colocado, indaga:
O procedimento descrito está correto? Caso não esteja qual o procedimento correto? Caso haja a incidência de ICMS, qual o fundamento legal? Qual a alíquota do ICMS para veículos com carga máxima superior a 20 toneladas?
2.De início, deixamos assentado que esta Consultoria Tributária já manifestou o seu entendimento a respeito do assunto em tela, razão pela qual transcreve-se, a seguir, a parte necessária ao deslinde das questões apresentadas pelo Consulente:
“Intermediação, sabe-se, é a atividade consistente em aproximar duas ou mais pessoas que desejam negociar, mediante remuneração conhecida como corretagem. O vendedor quer vender mas geralmente não tem o comprador, enquanto este não sabe onde está o vendedor. Ao intermediário que está no negócio e é conhecido como tal, cabe aproximá-los. Esse tipo de atividade, parece-nos fora de dúvida, está compreendida no citado item 31 (atual item 50), de sorte que a pessoa que o exerce sujeita-se ao tributo municipal, e não ao ICMS.
Todavia, parece que a situação reportada na consulta não é exatamente essa. Na verdade, a Consulente não está apenas exercendo a intermediação, porquanto está praticando atos que vão além da mera aproximação de comprador e vendedor. Ainda que não se possa afirmar que esteja fazendo gestões de vendedor (que é atividade completamente diversa da simples aproximação), é fora de dúvida, pelo menos, por quanto declarado, que estoca em seu estabelecimento os veículos entregues pelos vendedores potenciais. ‘Ora, afigura-se incompatível com a prática da intermediação a manutenção de estoques, como aliás, reconheceu unanimemente a Segunda Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas no Processo DRT - 4 - 6658/76, em 24 de outubro de 1977. Configurada a existência de estoques formados pelos objetos colocados à venda, desaparece a figura da intermediação. Nestes termos, devemos considerar incorreto o procedimento adotado pela Consulente. Ao dar saída, com destino ao comprador, ao veículo deixado em seu estabelecimento pelo vendedor, ocorre o fato gerador do ICMS, que deve ser pago, mediante a emissão de Nota Fiscal....”.
3.Diante do acima exposto, e desde que o Consulente mantenha estoque em seu estabelecimento dos veículos recebidos em consignação dos particulares, a operação subseqüente está submetida à hipótese de incidência do ICMS (artigo 2º, I do RICMS/2000). O procedimento fiscal a ser adotado na operação é o seguinte:
- Pela entrada do veículo recebido de particular (pessoa física): - Emitir Nota Fiscal pela entrada do veículo no estabelecimento e escriturá-la no livro Registro de Entradas sem direito a crédito, tendo em vista não haver incidência do ICMS nesta operação;
- Por ocasião da venda do veículo: - Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, observado, no que couber, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
- A alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações internas é de 18% (dezoito por cento). Entretanto, se a classificação fiscal do veículo estiver elencada entre aquelas discriminadas no item XI do artigo 54 do RICMS, a alíquota aplicável será de 12% (doze por cento).
Sérgio Bezerra de Melo. Consultor Tributário. De acordo. Célia Barcia Paiva da Silva. Consultora Tributária Chefe. Cirineu do Nascimento Rodrigues. Diretor da Consultoria Tributária.