Boa noite Wagner,
Portanto recentemente registrei uma empresa Construtora e Incorporadora-ME cadastrada no
Simples Nacional.
Atividades inerentes a
incorporação de imóveis é terminantemente vedada a opção pelo Simples Nacional
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
XXIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XIV) (
Resolução CGSN 94/2011 )
Se você decidir vender tais casas, deverá ser via empresa, pois para construí-las você teve que lotear o terreno e o loteamento de terrenos o equipara a pessoa física. Se está equiparado a pessoa jurídica, ou seja se deve pagar os impostos como se pessoa jurídica fosse, por que não utilizar a pessoa jurídica que você já constituiu?
238 - Em que condições a pessoa física é equiparada a pessoa jurídica pela prática de operações imobiliárias?
De acordo com a legislação do imposto sobre a renda, somente se considera equiparada a pessoa jurídica, pela prática de operações imobiliárias, a pessoa física que promove incorporação imobiliária (prédios em condomínios) ou loteamentos de terrenos urbanos ou rurais, com ou sem construção, inclusive:(...) (
Receita Federal )
A carga tributária da pessoa física, neste caso, é de 15% incidente sobre o
ganho de capital assim entendido a diferença positiva entre o custo do imóvel averbado no Cartório e o valor da venda.
A da pessoa jurídica (se tributada pelo
Lucro presumido) é de 5,93% e incidirá sobre a receita bruta efetivamente recebida. Se a empresa adotar o RET será de 4% e adotando o PMCMV, de 1%.
Promova pesquisa no banco de dado do fórum acerca de incorporadoras. Estou certo de que obterá as respostas que procura, pois muito se tem discutido/comentado acerca do assunto
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