Boa noite Caroline
Dispõe o § 2º do Artigo 5º da Resolução CGSN 05/2007 que:
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze). (eu grifei)
Para o cálculo da relação "r" se deve apurar a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração "r". (caput do Artigo 7º)
No § 1º do Artigo 7º da mesma Resolução o legislador explica o que quis dizer com a expressão "Folha de Salários, incluídos encargos", confira:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (eu grifei)
Ora, se você nada pagou a titulo de salários e nada recolheu de INSS e FGTS, o percentual encontrado ao aplicar a fórmula de acima, será menor que 0,30 (trinta centésimos).
Vale dizer que suas receitas (neste caso) sujeitar-se-ão às alíquotas das tabelas da Seção IV do Anexo V.
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