Bom dia colegas!
Se me permitam, quero dar a minha opinião sobre o assunto:
Conforme já citado pelos colegas, em relação à dispensa da entrega da DCTF, de acordo com a IN RFB nº 1.110/2010, em seu "Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF: (...) II - as pessoas jurídicas enquanto se mantiverem inativas, observado o disposto no inciso II do § 2º deste artigo;".
Desta forma, é certo e claro que as empresas que estiverem inativas estão dispensadas da entrega da DCTF. Agora, temos uma observação à fazer no disposto do inciso II do § 2º deste mesmo artigo:
"§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas: (...) II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar".
Com esta redação, temos que, se a empresa praticar qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, ela deixa de ser uma empresa inativa e, passaria a ter a obrigação de entregar a DCTF.
Isto porque, conforme disse o nosso colega Saulo Heusi, a integralização do capital social (em moeda corrente ou em bens), é sim uma atividade financeira ou patrimonial e, toda empresa, no ato de sua constituição, é obrigatória a fazer a integralização do seu capital social.
Mas, vejam que eu disse que a empresa "passaria" a ter a obrigação de entregar a DCTF. Disse isto porque nem sempre vai haver esta obrigação. Isto porque a RFB incluiu no texto da IN RFB nº 1.110/2010, a expressão: "desde que tenham débitos a declarar". Expressão esta que não existia na revogada IN RFB nº 974/2009 (antiga regulamentadora da DCTF).
Resumindo: Até a vigência da IN RFB nº 974/2009, o simples fato da integralização do capital social da empresa já a tornava obrigada a fazer a entrega da DCTF. Agora, com a vigência atual da IN RFB nº 1.110/2010, somente terá esta obrigatoriedade, se tiver débitos a declarar.
MAS, esta questão continua bastante polêmica e, há uma lacuna aberta na legislação: No mês de constituição da empresa, temos que ela não é inativa, uma vez que teve neste mês uma atividade financeira ou patrimonial. Mas ela não precisaria de entregar a DCTF porque não teve débitos à declarar.
Agora, de acordo com a mesma IN RFB nº 1.110/2010, em seu inciso VI do artigo 3º, as empresas que não tenham débitos à declarar, estão dispensadas de entregar a DCTF somente "a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação".
Oras, a RFB faz questão de confundir a nossa cabeça e deixar estes buracos na legislação para punir o contribuinte. Lendo apenas o inciso II do Artigo 3º, juntamente com o inciso II do § 2º deste mesmo Artigo 3º, temos que a empresa não precisa entregar a DCTF no mês de sua constituição, desde que não tenha débitos à declarar.
Agora, ao ler o inciso VI deste mesmo Artigo 3º, temos que a empresa é sim obrigada a entregar a DCTF do mês de sua constituição.
Como EU faria neste caso (opinião pessoal): Quando há tempo hábil (por conta do Certificado Digital), faria a entrega da DCTF referente ao mês de constituição.
Quando não há este tempo hábil (que é o caso), faria uma reunião com o(s) sócio(s) da empresa, explicaria todo o fato para ele(s), tudo documentado, e sugeria a opção de não apresentar a DCTF do mês de constituição e, caso a RFB venha a cobrar esta entrega, aí sim a faria e recolheria a multa por atraso na entrega. Agindo assim, teria a possibilidade da RFB não vir a cobrar a entrega desta declaração, "economizando" assim, por consequência, o pagamento desta multa.