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TRIBUTOS FEDERAIS

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Ganho de capital + Espólio

Auzilio Gave

Auzilio Gave

Iniciante DIVISÃO 4 , Assistente Financeiro
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 13:10

Tenho um terreno com duas casas e está no processo de inventário, devido o proprietário ter falecido e deixado esse bem a inventariar.

Ele adquiriu a posse do terreno da marinha em 1958 na época por 14.250,00 cruzeiros, hoje este terreno já foi atualizado na declaração de imposto de renda e está com o valor de R$ 68.000,00.( 31/12/2007)

Foi feito acordo para venda deste terreno entre os herdeiros para uma pessoa no valor de R$ 1.200.000,00.(cada um receberá conforme o acordo feito).

A questão a ser levantada é se existe imposto de renda (ganho de capital) sobre essa venda? Pois quando sair a decisão judicial deverá ser feito o fechamento do espólio com a respectiva venda a LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. art. 18. Para apuração do valor a ser tributado, no caso de alienação de bens imóveis, poderá ser aplicado um percentual de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Lei 8.023, de 1990)

Será que essa lei cabe também para espólio?

Eu recebi uma resposta do Sr. Saulo Heusi sobre isso mas ainda continuei com dúvida se essa lei serve para espólio, ou quando a questão é espólio a data de aquisição muda para o dia em que foi aberto o inventário? Porque pelo que percebi se o proprietário estivesse vivo, essa lei caberia sem problemas, mas o problema que é espólio e o texto abaixo que me deixa preocupado.

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;



Peço ajuda novamente, por favor e desculpe pelo livro que escrevi
Auzilio

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 17 abril 2008 | 22:10

Boa noite Auzilio,

É certo que você tem o direito de obter uma segunda opinião acerca de seu questionamento.

Mas é certo também que (neste caso) será bastante você ler com mais atenção o texto que você mesmo citou, para ter certeza de que a lei (como afirmei) é válida para todos os casos, inclusive para o espólio.

Analise comigo a resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 515 cuja integra você transcreveu e a parte que interessa vou grifar:

Estão sujeitas à apuração de ganho de capital as operações que importem:

II - transferência a herdeiros e legatários na sucessão causa mortis, a donatários na doação, inclusive em adiantamento da legítima, ou atribuição a ex-cônjuge ou ex-convivente, na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, de direito de propriedade de bens e direitos adquiridos por valor superior àquele pelo qual constavam na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, do doador, do ex-cônjuge ou ex-convivente que os tenha transferido;


Se você ler apenas o que está em negrito, vai notar mais facilmente que a Receita Federal refere-se aos bens que estavam na DIRPF do falecido, e afirma que se forem transferidos aos herdeiros por valores superiores aos que constam naquela Declaração, a diferença será considerada como ganho de capital.

Portanto, está claro e evidente que a Lei aplica-se inclusive ao espólio. Entretanto, como disse acima, você tem todo direito a uma segunda opinião.

Neste caso, apenas faça-nos o favor de postar sua réplica no mesmo tópico. Isto ajudará aos outros entenderem o assunto questionado.

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