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IRPF 2014/2015 Fisioterapeuta

Feitosa Neto

Feitosa Neto

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Contabilidade
há 10 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 17:33

Amigos,

Já fiz diversos impostos de renda em varias áreas, mas da saúde ainda nenhuma.
Nesse ano irei fazer a declaração do imposto de renda de uma fisioterapeuta, cujo a mesma já fez vários recebo a clientes.
Alguns amigos me falaram de uma declaração chamada DMED, mas não tive o entendimento conclusivo sobre quem terá que fazer a DMED.
No caso da declaração dessa fisioterapeuta (PF) posso declarar normalmente os seus rendimentos não tributáveis oriundo das suas receitas de atendimento com os dados de seus paciente.

Gostaria de orientações.

FELIZ 2015!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Segunda-Feira | 5 janeiro 2015 | 20:23

Boa noite Feitosa,

A transmissão da DMed é obrigatória apenas para pessoas jurídicas, a menos (é claro) que esta fisioterapeuta seja equiparada a pessoa jurídica..

4 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde é obrigado à apresentação da Dmed?

Não. Apenas ser for equiparado a pessoa jurídica.

5 – Todo profissional liberal prestador de serviços médicos e de saúde equipara-se a pessoa jurídica para fins de apresentação da Dmed?

Não. Não se equipara a pessoa jurídica, para fins da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), o médico (de qualquer especialidade), dentista, psicólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou fonoaudiólogo que, individualmente, exerça a sua profissão ou explore atividades sem vínculo empregatício, prestando serviços profissionais, mesmo quando possua estabelecimento em que desenvolva suas atividades e empregue auxiliares, sem qualificação profissional na área, para atender apenas às tarefas de apoio.

Se a prestação de serviços for realizada por mais de um profissional, mas apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, ou ainda que de forma sistemática e habitual, mas sob a responsabilidade de todos os profissionais, mesmo que de formações profissionais distintas, em que cada um deles receba, de forma individualizada, o valor correspondente à prestação do seu respectivo serviço, não fica configurada a equiparação a pessoa jurídica.

Entretanto, quando a prestação de serviços realizada por mais de um profissional, todos de idêntica formação, for sistemática, habitual e sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de equiparada a pessoa jurídica, nos termos do § 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999, por se tratar de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros.

Nesta última hipótese, se os profissionais forem de formações profissionais distintas, não fica configurada a equiparação se a atividade desenvolvida pelos demais for de mero auxílio à atividade do profissional que exerça a atividade principal. Assim, a análise da equiparação, nos casos em que envolvam mais de um profissional, há que ser realizada no caso concreto, de modo a se verificar o grau de relevância da atividade desenvolvida pelo profissional auxiliar em relação à do principal.


Fonte; DMed - Perguntas Ferquentes

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Marcony Sereno

Marcony Sereno

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 30 abril 2015 | 10:06

Nesse caso em qual campo da DIRPF 2015 delcarar os recibos dados por profissionais liberais tais como (Medicos, pisicologo, fisioterapeutas...)?

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