Cara colega Claudia Lago.
Pesquisei e compartilho. Se eu tiver errado, por favor alguém me corrija.
Como fazer o recolhimento de INSS patronal de anexo IV e V - (Simples Nacional)?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:
a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)
b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)
c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 03/2005.
Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo V e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:
Assim, informamos que:
- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;
- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;
- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;
- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);
- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.
Portanto, serão as incidências:
A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:
- recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:
- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;
- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;
- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
Lançamento das informações na GFIP:
Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:
- indicar “optante” no campo Simples;
- no campo “outras entidades” – 0000, e
- informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;
- informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.
Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.
Base Legal –IN/RFB 925/09