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INSS - Sociedade de Advogados - Simples Nacional

Jonatas Ancosqui Leitão

Jonatas Ancosqui Leitão

Bronze DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 7 janeiro 2015 | 10:34

Bom dia!

Recebi uma cartilha sobre a inclusão da sociedade de advogados no Regime do Simples Nacional do CESA – CENTRO DE ESTUDOS DAS SOCIEDADES DE ADVOGADOS e consta que o recolhimento do INSS permanece de 20% sobre a folha de pagamento de salários, de pró-labore e autônomos, se houver.

Isto porque, o INSS patronal está fora do Simples Nacional na tabela do Anexo IV, então as sociedades de advogados não estão livres da contribuição de 20% sobre a remuneração de funcionários e autônomos, assim como sobre a retirada de pró-labore dos sócios.

Se realmente esta informação proceder, o recolhimento será de 31% sobre o pró-labore dos sócios ou fico dispensado da alíquota de 11%?

Feliz 2015 a todos!


LEANDRO BARCELOS BORGES

Leandro Barcelos Borges

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 09:38

Bom dia, estou abrindo uma empresa de escritorio de advocacia, no caso eles se enquadram no simples nacional anexo IV , mas tem que pagar 20% de INSS patronal é isso? e o codigo do GPS seria 2100? na GFIP tenho que informar que ela nao é optante pelo simples nacional porque? e tambem tenho uma duvida, que quando geramos o DAS , aparece um comunicado perguntando se a empresa enquadra naques quesitos e gera uma guia a parte sendo uma contribuição patronal tambem, entao como fica? paga tanto o GPS 20% 2100 e tambem essa guia que o simples pede?

Elizangela Tezzei

Elizangela Tezzei

Prata DIVISÃO 2 , Administrador(a) Empresas
há 9 anos Terça-Feira | 15 dezembro 2015 | 11:06

Bom dia,

Estou com uma dúvida, tenho uma empresa do simples nacional anexo iv (porém, ela também tem atividades no anexo II e III).
Nas informações da gfip, o valor do inss como fica, temos que pagar também a parte empresa (patronal)?
Que código utilizo? 2003 ou 2100.

Estou utilizando o 2003, daí a parte patronal faço o cálculo por fora para pagamento da GPS, o qual não aparece em lugar nenhum na gfip.

Esta correto?

Obrigada, aguardo respostas.....

"...Tudo é como é, e é perfeito!
Se não aos nossos olhos, mas, perfeito aos olhos de Deus..."
MARCIA

Marcia

Prata DIVISÃO 2 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 14:26

Boa tarde!

Sou nova no Fórum, pesquisei muito antes de postar mas não achei uma resposta. Acabou de entrar uma Empresa de Advogados (CNPJ) na Contabilidade em que trabalho. Ela é optante do Simples Nacional, anexo IV. Como fica a Contribuição de INSS na SEFIP? Tenho que colocar dessa maneira: FPAS: 515, Terceiros: 000, Rat: 1, Fap:1 (além do 20% Patronal é preciso recolher o RAT X FAP também?), e Código de pagamento 2003 ou 2100?

Agradeço quem puder responder, pois como é a primeira empresa assim no Escritório, estou confusa com as alíquotas.

Att.

Eliandro Felipe

Eliandro Felipe

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 10 março 2016 | 09:13

Boma dia a todos!

Acredito que as alíquotas de quem NÃO está no Simples é: Inss Patronal 20% + Terceiros 5,8% + Rat 2% (normalmente) com Cod da GPS 2100.

Agora Acho quem está no anexo IV é Simples o: Inss Patronal 20% + Rat 2% (normalmente) mas tenho dúvida no Cod da GPS pois quando coloca

2003 na Gfip não entra estes valores do Patronal... ?

Se alguém puder ajudar?

Agradeço e bom trabalho a todos

Att
Eliandro

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:16

Boa tarde colegas, preciso de ajuda. Tenho um cliente que é escritório de Advocacia, está no Simples Nacional no anexo IV, portanto pesquisando, verifiquei que este anexo não contempla a Contribuição Patronal no qual deverá ser feita em separado sendo 20% + RAT que acredito ser 2%, sobre a retirada pró Labore uma vez que não tem empregados. Pergunto: Pode-se aplicar na atividade em questão (advocacia) a CPRB? se sim, qual o percentual para 2016. Se a minha colocação acima estiver em errada, por favor me corrija.

desde já agradeço aos colegas.

Marcelo.

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 13:34

Marcelo Albuquerque Fonseca

A Lei 12.546/2011 (desoneração da folha de pagamento) não contempla a atividade de advocacia.
O código CNAE (6911-7/01) não está enquadrado na regra da "Desoneração da Folha de Pagamento", ou seja, a empresa continua recolhendo as contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n° 8.212/91.
Assim, a empresa optante pelo Simples Nacional (advocacia) deverá recolher 20% a título de contribuição previdenciária sobre a folha de salários e pró-labore.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
Claudia Lago

Claudia Lago

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 14:05

Boa tarde, estou na mesma situação. Tenho que fazer a guia de INSS e a guia do Simples de um escritório de advocacia. Já entendi que tem que pagat 20% sobre a folha, mas não entendi a forma. Seria em uma guia GPS ou dentro do Simples a guia CPRB? OBRIGADA

marcelo albuquerque fonseca

Marcelo Albuquerque Fonseca

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 11 julho 2016 | 15:22

Cara colega Claudia Lago.

Pesquisei e compartilho. Se eu tiver errado, por favor alguém me corrija.



Como fazer o recolhimento de INSS patronal de anexo IV e V - (Simples Nacional)?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, bem como declarar em GFIP, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

a) exclusivamente a atividade enquadrada nos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006; (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

b) exclusivamente a atividade enquadrada no anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e (Redação dada pela IN/RFB nº 938/09)

c) ao exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 274- E da IN/SRP 03/2005.

Para o caso exposto, informamos que deverão ser geradas duas folhas, uma para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo V e outra para os empregados que se dediquem exclusivamente para o anexo IV, seguindo as informações abaixo:

Assim, informamos que:

- será gerada uma única GPS para o recolhimento das contribuições sociais;

- deverá ser indicado “optante” no campo “Simples” do SEFIP;

- código informado para recolhimento da GPS será o 2003;

- lançar “0000” no campo referente a outras entidades (terceiros);

- elaborar folha de pagamento distinta para cada anexo, relacionando seus respectivos trabalhadores.

Portanto, serão as incidências:

A) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas nos anexos I, II, III ou V:

- recolhimento da contribuição referente a CPP será realizada no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- a empresa continua obrigada a efetuar os descontos de INSS dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

B) empregados que exercem exclusivamente atividades enquadradas no anexo IV:

- recolhimento da contribuição referente a CPP (20% e o RAT) será realizada em GPS e não no DAS;

- não terá o recolhimento da contribuição destinada a outras entidades - terceiros;

- será recolhido em GPS as contribuições descontadas dos empregados, contribuinte individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

Lançamento das informações na GFIP:

Tendo em vista que o programa Sefip não está adaptado às recentes alterações na legislação previdenciária, principalmente no que se refere às empresas optantes pelo Simples Nacional, diante do exemplo temos que:

- indicar “optante” no campo Simples;

- no campo “outras entidades” – 0000, e

- informar todas as contribuições, anexos III e IV, descontadas dos empregados, contribuintes individuais (sócios) e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços;

- informar no campo “valores pagos a cooperativa de trabalho – base cálculo da contribuição”, o valor da base de incidência ao INSS.

Desta forma, quando a empresa optante pelo Simples Nacional for tributada no anexo I, II, III ou V (este último a partir de janeiro/09) simultaneamente com o anexo IV, a GPS gerada pelo sistema Sefip deverá ser desconsiderada e será preenchida manualmente, incluindo a contribuição referente a cota patronal previdenciária relativa à folha dos empregados relacionados no anexo IV, tendo em vista a divergência existente nas informações lançadas no Sefip e os valores das contribuições que deverão efetivamente serem recolhidas em GPS.

Base Legal –IN/RFB 925/09

Thalita Tavares Machado

Thalita Tavares Machado

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quinta-Feira | 22 dezembro 2016 | 11:54

Bom dia,

temos uma empresa de sociedade unipessoal de advocacia, optante pelo simples nacional e pertencente ao anexo IV do simples.


Minha duvida é:

ele tem um pró labore no valor de R$1760,00, no qual é descontado R$ 193,60 (11%), e complementamos mais R$352,00 (referente aos 20% do patronal), totalizando R$545,60.


Tenho transmitido a SEFIP e na opção de opção pelo simples nacional coloco NÃO OPTANTE, outras entidades 0000, FAP 1, RAT 1 e cod de pg da GPS 2100.


Alguém sabe se esta correto deste jeito que estou fazendo?

Norca Suleir Aurélio Freitas

Norca Suleir Aurélio Freitas

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 fevereiro 2017 | 08:34

Srs. Bom dia ! Desculpem a minha ignorância. Já li e reli todos os post´s e não consigo uma resposta que me atenda.
Minha dúvida é :
Sociedade de advogados, contendo um pro-labore e um contribuinte individual ( contador).
Quando gero a folha em meu sistema, aparece na guia avulsa do meu sistema a contribuição patronal + a contribuição de INSS de cada prestador de serviços.
Quando eu gero a SEFIP, a contribuição patronal não aparece.

Eu terei que fazer uma guia avulsa da contribuição Patronal ( 20%) ou ela teria que aparecer na GPS gerada pelo programa SEFIP. ?

O código pé 2100 ? mesmo ela sendo optante do SIMPLES NACIONAL ?

Agradeço antecipadamente,

Graciane Vitorino

Graciane Vitorino

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 13:57

Boa Tarde pessoal, eu sou nova no ramo então tem muita coisa que eu ainda não entendo. Também ja li muita coisa em relaçao a isso e não estou conseguindo entender.
A minha dúvida é o seguinte: Tem uma empresa individual "sociedade de advogados" e é simples nacional. Normalmente a sefip dele só consta o recolhimento dos funcionários. Descontando 11% referente ao inss,só isso. Ele me indagou que existe um amigo dele que possui o mesmo processo "sociedade de advogados" e "simples nacional" o mesmo recolhe 31% ou seja 11% referente aos funcionários e 20% em relação a empresa. Como devo proceder ? devo lançar 20 % e 11 % em relação a empresa e funcionário ?

Atenciosamente.
Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 30 março 2017 | 15:01

Graciane,

Para serviços advocatícios optantes pelo simples nacional, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) não entra no cálculo do mesmo, sendo que o recolhimento se dará na forma de uma empresa não-optante.

Dessa forma, ser cliente além de recolher os valores descontados de funcionários e Pro-Labore, deverá recolher a parte Patronal da empresa, veja o que traz a Lei o Simples.

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
c) serviços advocatícios;

Att.

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
JESSICA DA CRUZ ALVES

Jessica da Cruz Alves

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 18 abril 2017 | 13:50

Boa tarde.

Tem um cliente de uma advocacia, que enquadramos no Simples Nacional ano passado.

Porém , até hoje, não entregamos nenhuma SEFIP dele, por que não tínhamos certeza se no caso de advogados, seria obrigatório o recolhimento do INSS, e declarar pró labore para os dois sócios advogados.

Lendo tudo aqui que você escreveram, acredito que eu deveria ter entregado mês a mês, correto? O que faço agora para regularizar isso?

Jessica da Cruz Alves
Poliana

Poliana

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 8 anos Quarta-Feira | 26 abril 2017 | 17:54

Boa tarde, Colegas

Tenho dúvida a respeito do recolhimento de pro labore para sócio de Sociedade Unipessoal de Advogados, optante pelo Simples Nacional.
É obrigatória a retirada de pro labore?
Para recolher no teto máximo devo aplicar a alíquota de 11% e mais 20% de inss patronal?


Um dos sócios quer contribuir no carnê e não retirar o pro labore, isso é possível?
Segundo ele no carnê fica mais em conta, pois vai recolher apenas os 11% sobre o teto máximo. Para mim isso seria no Plano Simplificado, neste plano o recolhimento não é apenas um salário mínimo?
Como ele tem vínculo com empresa (é sócio na sociedade) pode fazer esse tipo de recolhimento?

Agradeço desde já.

Tatiana Cardoso

Tatiana Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Quinta-Feira | 23 novembro 2017 | 18:23

Sr. boa noite,

Uma sociedade unipessoal de advogado sem funcionários esta pendente entregar a gfip. Desde que iniciou suas atividades ainda não teve receita.As minhas duvidas são:
1) devo entregar a gfip mês a mês;
2)Estou preparando a gfip manualmente, porém o sistema não deixa seguir sem cadastrar o empregado;
Devo colocar o socio unico como empregado?

FABIANE PADILHA DE OLIVEIRA

Fabiane Padilha de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 10:31

Bom dia, Tatiana!

Respondendo teus questionamentos:

a) Não deve entregar a GFIP mês a mês. Deve ser entregue uma GFIP sem movimento do mês em que a empresa iniciou suas atividades (mês em que teve a inscrição no CNPJ efetivada junto à Receita Federal). Mais informações no link abaixo:

idg.receita.fazenda.gov.br

b) Não deve cadastrar o sócio como se funcionário fosse. Na aba "Movimento - Abertura de movimento" da empresa dentro do programa SEFIP, deve marcar a opção "Ausência de fato gerador (sem movimento)". Marcando essa opção, deve conseguir finalizar e transmitir a GFIP normalmente.
Não esquecendo que deve preencher adequadamente todos os demais campos relativos às informações do CNPJ.

Espero ter ajudado...

Fabiane Padilha

Tatiana Cardoso

Tatiana Cardoso

Iniciante DIVISÃO 5 , Coordenador(a) Contabilidde
há 7 anos Sexta-Feira | 24 novembro 2017 | 19:39

Fabiane, obrigada pelo retorno.

Entretanto, eu já havia destacado a informação "ausência de fato gerado". Mesmo assim, não deixa fechar o movimento apresenta a seguinte informação.
"Fechamento não pode ser processado, pois nenhuma empresa/trabalhador esta participando do movimento financeiro".
O que fazer?

FABIANE PADILHA DE OLIVEIRA

Fabiane Padilha de Oliveira

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sábado | 25 novembro 2017 | 11:13

Bom dia, Tatiana!

Por favor, verifique se a opção de participação da empresa/trabalhadores no movimento está marcada. Essa opção é identificada por uma e duas "mãozinhas", ao lados dos botões "Novo" e "Excluir".
A princípio, pelo que descreveu, seria isso.

Atenciosamente,
Fabiane Padilha

Márcio Reginaldo Vitti

Márcio Reginaldo Vitti

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 16:15

Boa tarde!

Quanto à sociedade unipessoal de advocacia poder optar e se manter no Simples Nacional, verifiquei que isso foi permitido via judicial, através do processo nº 0014844-13.2016.4.01.3400/JFDF que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que pela consulta que fiz, ainda não está concluso.

Alguém tem mais detalhes a respeito?

No aguardo e grato,

Márcio Vitti

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