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IR Extrato conta

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 14:58

Boa tarde a todos os amigos ! Por favor , agradeço desde já o esclarecimento:

IRPF - Sabemos que existe um teto para declaração do IR - Por ex. pra quem ganhou o valor de 25.000,00 no ano não é obrigado a declarar - 25.000,01 tem de declarar ...

"Neste caso ... suponhamos que a movimentação bancária de uma pessoa física no decorrer do ano foi de 45.000,00 - Mas ... no último dia do ano seu saldo foi de R$ 1000,00 (positivo) ou até mesmo negativo."
Esta pessoa terá de declarar o IR?
Digo isso por que : O que vai nos interessar no extrato anual é o valor final da conta -
Ou o que ela de fato movimentou o ano todo (ou seja os 45.000,00)?

Obrigada colegas pelo esclarecimento!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Terça-Feira | 13 janeiro 2015 | 21:47

Boa noite Carina.

Segundo a IN RFB 802/2007 as instituições financeiras devem informar a Receita Federal a movimentação bancária do contribuintes enquadrados naquilo que dispõe:

Art. 1º As instituições financeiras, assim consideradas ou equiparadas nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, devem prestar informações semestrais, na forma e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativas a cada modalidade de operação financeira de que trata o art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, em que o montante global movimentado em cada semestre seja superior aos seguintes limites:

I - para pessoas físicas, R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

II - para pessoas jurídicas, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 1º As operações financeiras de que tratam os incisos II, III e IV do art. 3º do Decreto nº 4.489, de 2002, deverão ser consideradas de forma conjunta pelas instituições financeiras, para fins de aplicação dos limites de que tratam os incisos I e II do caput.

§ 2º As informações sobre as operações financeiras de que trata o caput compreendem a identificação dos titulares das operações ou dos usuários dos serviços, pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e os montantes globais mensalmente movimentados.

Art. 2º Na hipótese em que o montante global movimentado no semestre referente a uma modalidade de operação financeira seja superior aos limites de que tratam os incisos I e II do art. 1º, as instituições financeiras deverão prestar as informações relativas às demais modalidades de operações ou conjunto de operações daquele titular ou usuário de seus serviços, ainda que os respectivos montantes globais movimentados sejam inferiores aos limites estabelecidos.


Nestes termos não se pode dizer que a Receita Federal tomará como base o saldo final da conta corrente em questão.

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Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 10:39

Bom dia Amigo Saulo! Agradeço muito a orientação....

Sendo assim , pra fins de IRPF - devemos considerar o que transitou na conta no período do ano todo certo?

Abs!

Carina Dias.
Contabilidade
caapcomercial@hotmail.com
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Quarta-Feira | 14 janeiro 2015 | 13:44

Boa tarde Carina,

Sim. Principalmente os créditos, pois a Receita Federal poderá exigir explicações sobre a origem de tais créditos.

...

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