Adriano
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Boa noite!
Estou em dúvida quanto a classificação na DIRF referente a valores pagos a ex-funcionários devido a ações trabalhistas. Devem ser informado no campo de rendimentos recebidos acumuladamente, sob o código 5936 ou 1889, conforme:
11.1 Que rendimentos devem ser declarados na ficha: “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”?
Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente” deve constar o rendimento pago de forma acumulada (art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988), relativo a anos-calendário anteriores ao do pagamento, decorrentes de:
b) os provenientes do trabalho, inclusive aqueles oriundos das decisões das Justiças do
Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal;
5936 Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
1889 Rendimentos Acumulados - Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Por se tratar de empresa privada, o código correto seria o 1889?
Gostaria de ajuda!
Fontes:
Manual Dirf 2015
Lei nº 7.713/88