Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Gustavo,
Bom dia. Essa IN tornou mais clara essa obrigatoriedade:
Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)
§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
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c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1646, de 30 de maio de 2016)