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DCTF Mensal - Dúvidas

LILIAN SUSY FURUTA

Lilian Susy Furuta

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Sexta-Feira | 10 julho 2020 | 15:10

Boa tarde, estou enviando a DCTF 03/2020 e quando começa a transmitir fecha o programa da DCTF e não transmiti. Não aparece nenhuma mensagem de erro, alguém já teve esse erro? Será que problema de JAVA ? Alguém poderia me ajudar por favor ?



Stephani

Stephani

Bronze DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 12:56

Trabalho em Câmara Municipal.
O contador daqui pediu para que eu impugnasse onze autos de infração, por conta de multas geradas por atraso na entrega de DCTF, dos meses de fev a dezembro de 2015.
Segundo ele, a Câmara não possui débitos a declarar, isso está correto? o IRRF não teria que ser declarado pelo órgão na DCTF?
Caso não tenha débitos a declarar, tenho que me pautar no que dispõe a IN 1110 ou a IN 1599? A IN 1599 passou a vigorar apenas em dezembro de 2015, então creio que seria o que dispõe a primeira, certo?
Sendo assim, partindo do pressuposto que a Câmara Municipal nunca possuiu débitos a declarar, posso impugnar as multas com base no disposto no art. 3º, inciso VI, da IN 1110?

Art 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
 (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1177, de 25 de julho de 2011)
VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação.
   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1478, de 07 de julho de 2014)

Já que anteriormente ao ano de 2015, a Câmara já vinha sem débitos a declarar.
Se alguém puder me ajudar, fico agradecida. 

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 16:18

Boa tarde a todos.

Meu caso é o seguinte:

Empresa excluída do Simples Nacional em 31/12/2016 por débitos do imposto, e inativa desde então.

A partir de 01/01/2017 a empresa passou a ser enquadrada pelo Lucro Presumido, continuando inativa até o momento.

Estou baixando as pendências da empresa aos poucos, e comecei pelas exigências do Simples Nacional (declarações mensais e anuais até 31/12/2016), as quais geram multa mensal (MAED) de R$ 50,00 com 50% de desconto se pagas até o vencimento. 

No E-CAC consta ausência de entrega da DCTF de 01/2017 em diante . . . E a empresa ficou esse tempo todo inativa.

DÚVIDA:

- É necessário entregar todas as DCTF mensais desse período ?
- Ou entregar apenas as de dezembro de cada ano e mencionar inatividade para o ano todo ?
- Ou existe outra forma de baixar essas pendências ?

Agradeço de antemão !

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 16:59

Boa tarde joaquim

Esse teu caso está sendo muito recorrente. Já ativei duas empresas nessa situação.

É necessário entregar todas as DCTF mensais desse período ? R - Não, apenas Jan/xx e dez/xx, se não houver débitos. (INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1646, DE 30 DE MAIO DE 2016)

Ou existe outra forma de baixar essas pendências ? - R - Não, como a empresa foi excluída por falta de cumprimentos de pagamento, ela é automaticamente obrigada a ir para o presumido ou lucro real se for a melhor opção.

Qualquer coisa entra em contato pelo meu e-mail que te ajudo - @Oculto

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 17:13

Joaquim Antonio de Arruda,
Boa tarde!
Empresa inativa (menos a optante pelo Simples Nacional) está obrigada ao envio da DCTF da competência "janeiro", conforme a IN 1599/2015, artigo 3º, parágrafo 2º, inciso III, alínea "c".
Se a empresa está inativa de 01/01/2017 até agora, então deverás enviar apenas as declarações 01/2017, 01/2018, 01/2019 e 01/2020, marcando a opção "PJ inativa no mês ...".

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Terça-Feira | 27 outubro 2020 | 18:27

Obrigado Sergio e Marcio!

Notei certa divergência nas duas respostas. Uma diz que é necessário entregar apenas janeiro e dezembro, e a outra diz que é necessária entregar apenas janeiro . . .

Na verdade, atualmente as pendências são essas (é menor do que eu havia dito, e as pendências do simples nacional já sumiram):

Declaração Ausentes (copiado do E-CAC) :
DCTF2019  Jan  Fev  Mar  Abr  Mai  Jun  Jul  Ago  Set  Out  Nov  Dez   
DCTF2020  Jan  Fev  Mar  Abr  Mai  Jun  Jul  Ago

- Nesse caso, devo apresentar apenas DCTF Janeiro de 2019 e 2020 marcando "inatividade" ?
- Entregando isso, os demais meses desaparecem da pendência ?

Desculpem minha ignorância, e agradeço mais uma vez a ajuda dos colegas!

SERGIO PASSOS

Sergio Passos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 09:20

Joaquim bom dia.

Já tive caso aqui sobre tal situação, então, aconselho enviar Jan e dez/19 e Jan/2020. Mas, fica ao seu critério 

A multa para DCTF inativa é de 500,00, mas como você está se antecipando ao fato (antes de ser notificado) será dado uma redução de 50%, e o valor de R$ 250,00 para cada.

- Entregando isso, os demais meses desaparecem da pendência ? - R - SIm

OBS: Envia também, sefip de Jan/2019 e Dez e 13º salário/2019.

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 13:52

Muito obrigado Sergio e Renata.

Vou entregar janeiro/2019 e aguardar uns dias para ver como fica o E-Cac.

Se sumir o restante do ano, ótimo !!!

Se não sumir o restante, entrego a de dezembro/2019.

A gente faz o possível para o cliente gastar pouco. Assim a chance é maior dele manter a assessoria em dia !!!

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 13:59

Joaquim Antonio de Arruda,
Boa tarde!
A legislação, que citei na resposta anterior, só obriga o envio da competência janeiro: "§ 2º Não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
c) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário;"
A RFB enviou um esclarecimento para a Fenacon, na época da adoção dessa sistemática, onde constava: "7. Para uma pessoa jurídica que permaneça sem débitos a declarar ou na situação de inatividade por repetidos exercícios, bastará a entrega da
DCTF relativa ao mês de janeiro para manter sua inscrição no CNPJ na
situação ativa."

Até 2013, havia a obrigatoriedade de envio da DCTF da competência dezembro onde eram informados os meses sem movimento, mas isso acabou em 2014, talvez seja essa a confusão.

É importante assinalar a "inatividade", pois senão será cobrada uma multa maior. Multa para empresa inativa é de R$ 200,00, e para empresa sem débitos a declarar (ativa) é de R$ 500,00. Tem a redução de 50% para pagamento dentro do prazo da notificação emitida no momento do envio.

Joaquim Antonio de Arruda

Joaquim Antonio de Arruda

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 3 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2020 | 14:13

Marcio, matou a pau !!!

Existem duas Instruções Normativas da RFB (a antiga e a mais nova), e para entender a mais nova é preciso entender a primeira, aí é de pirar o cabeção rsrsrs

Essa consulta da Fenacon eu não tinha conhecimento, mas de qualquer forma, o cliente tem pouca disponibilidade financeira para acertar, então, vou aos poucos, entrego, vejo resultado, até zerar tudo.

Muito obrigado !!!

Amanda Ribeiro

Amanda Ribeiro

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Escritório
há 3 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2020 | 17:08

Boa Tarde!

Pessoal, estou tentando transmitir a DCTF de 09/2020 de uma empresa que paga o IRPJ  e a CSLL em quotas. Porém quando informo as quotas na aba trimestre anterior, não está abrindo o campo para informar o pagamento das mesmas. Alguém sabe me dizer como proceder nesta situação?

Grata,

Amanda

Eli da Silva Junior

Eli da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 13:34

Boa tarde, colegas. Espero que estejam bem. Aqueles que tiverem disponibilidade,  poderiam me ajudar com uma consultoria acerca de um assunto sobre tributação de IR/CS?
Aqui na empresa optamos em Dezembro/2020 por manter nossa apuração pelo regime anual com balancetes de suspensão após nosso planejamento tributário. Como nossa safra é bem específica e com alguns incentivos, há anos temos tido Prejuízos Fiscais e não pagamos impostos sobre o lucro e o cenário se repetia por mais um ano. Acontece que este ano tivemos um reajuste na safra já no meio do ano corrente e na atual conjuntura, elevando o faturamento da empresa (dólar e aumento de vendas) e assim, teremos que antecipar imposto a partir de Novembro/2021 com este novo cenário.
Já informamos na DCTF nossa escolha por balancete de suspensão, mas não realizamos nenhum recolhimento ainda e nem fariamos mesmo se tivéssemos optado pelo Lucro Trimestral (pagaríamos apenas no 4º trimestre). Ou seja, fora a DCTF a RFB não tem nenhuma guia recolhida com códigos específicos para alguma tributação.
Qual é a nossa dúvida e repasso a vocês: se optássemos pelo Regime Trimestral poderíamos tranquilamente utilizar os prejuízos dos períodos anteriores para abater o Lucro que teremos no último trimestre e não pagaríamos imposto. No entanto, já declaramos na DCTF a opção pelo Regime Anual. Há possibilidade de retificação apenas dessa informação na DCTF? Quais são os riscos?
Apenas para contextualização: na DCTF só informamos os recolhimentos das retenções de todos os tipos e de pagamento de IPI. Não há outros recolhimentos de impostos federais.
Qual a opinião de vocês?
Desde já, obrigado.

Atenciosamente,
Eli Jr.
RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 14:59

Desculpa, não entendi. Se o seu prejuízo de 01/2021 a 09/2021 cobre o seu lucro de 10/2021 a 12/2021, via regime trimestral, como que pelo regime anual você terá imposto a pagar em 11/2021? Sobre a dúvida referente a DCTF a legislação fala em primeiro recolhimento e não na declaração.

Eli da Silva Junior

Eli da Silva Junior

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 2 anos Terça-Feira | 25 maio 2021 | 15:27

Rodrigo,
O Prejuízo do ano vigente não cobre. Usaríamos o prejuízo acumulado nos períodos anteriores à 2021 para cubrir o Lucro.
Obrigado pela resposta sobre a DCTF!!!

Atenciosamente,
Eli Jr.
Willian Aparecido Corsino

Willian Aparecido Corsino

Prata DIVISÃO 3, Auxiliar Depto. Pessoal
há 2 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2022 | 14:02

Boa Tarde Pessoal,


Preciso de uma ajuda, não sei se já tiveram situação semelhante, a folha de pagamento aqui do escritório trabalha com o imposto de renda na folha no regime de caixa e não de competência, agora fico um pouco confuso na hora de informar valores na DCTF, pois pelo que entendo lá tenho que colocar como competência, é possível alguma alteração dentro do programa da DCTF?


Desde já agradeço qualquer ajuda.



Att Willian,

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 2 anos Terça-Feira | 8 fevereiro 2022 | 14:12

IRRF sobre salários/pró-labore é regime de caixa, já que o fato gerador é o pagamento.
Na DCTF você deverá seguir esse princípio.
Por exemplo, salários de 1/2022, pagos no 5º dia útil de fevereiro, portanto com IRRF vincendo em 18/3/2022. Esse IRRF será informado na DCTF da competência 2/2022.

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 31 semanas Quinta-Feira | 14 setembro 2023 | 10:16

Pessoal bom dia!
Peço uma ajuda. Fui procurada por um cliente para regularizar um CNPJ inapto. Enviei ontem as declarações de 2018 a 2023 (janeiro de cada ano) como inativas.
Como não regularizou eu pensei em enviar a de janeiro 2017 tbm, mas o sistema da DCTF não deixa. Aparece essa mensagem:
A transmissão não foi concluída. Entregar DCTF referente a 2017 em diante utilizar a versão 3.6. Só que estou usando a versão correta, na dúvida até instalei novamente. 
Algum colega saberia me ajudar?
O ADE de exclusão foi publicado em 30/11/2018, e apresenta ausencia de DCTF desde 2013, mas pelo que entendi até 2017 estaria desobrigado pela prescrição.
Desde já agradeço.

Leila
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