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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ E CSLL DE REPRES. COMERCIAL LUCRO PRESUMIDO

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Paulo Alberto Rodrigues Ferreira

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 3 outubro 2006 | 09:51

Olá, estou com uma dúvida sobre o cálculo de imposto trimestral do IRPJ e da CSLL referente a atividade de representação comercial. O correto atualmente é de 15% s/ 40,00 no IRPJ e de 9% s/ 40,00 na CSLL? Por favor me ajudem. Obrigado.

Paulo Alberto
Técnico em Contabilidade
"Ninguém é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar"
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 3 outubro 2006 | 10:30

Olá Paulo Alberto:

Por definição legal ou de atos normativos editados pela Receita Federal, é possível montar a seguinte tabela de percentuais:



A T I V I D A D E S Percentuais Percentuais Reduzidos Receita Anual até R$ 120.000,00*
Serviços de transporte de cargas 8,0 Atividades que não podem se beneficiar da redução do percentual
Sobre a receita bruta dos serviços hospitalares 8,0
Sobre a receita bruta de construção por empreitada, quando houver emprego de materiais em qualquer quantidade (Ato Declaratório Normativo COSIT nº 06/97). 8,0
Loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda 8,0
Serviços de transporte de passageiros 16,0
Revenda de combustíveis derivados de petróleo e álcool, inclusive gás 1,6
Prestadoras de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentada, inclusive escolas (S/C do antigo regime do DL 2.397) 32,0
Intermediação de negócios, inclusive corretagem (seguros, imóveis, dentre outros) e as de representação comercial 32,0 16,0
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, e móveis. 32,0 16,0
Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra 32,0 16,0
Prestação de serviços de gráfica, com ou sem fornecimento de material, em relação à receita bruta que não decorra de atividade comercial ou industrial 32,0 16,0
Prestação de serviços de suprimento de água tratada e coleta de esgoto e exploração de rodovia mediante cobrança de pedágio (Ato Declaratório COSIT nº 16/2000) 32,0 16,0
Diferencial entre o valor de venda e o valor de compra de veículos usados 32% 16,0%

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Terça-Feira | 3 outubro 2006 | 10:35

Bom dia Paulo Alberto,
Os cálculos são feitos da seguinte forma:

IRPJ........15x16 = (240) /100 = 2,4% para fat. acumulado até 120 mil.

acima de 120 mil....... 15x32 = (480) /100 = 4,8%

e compensar o imposto retido.

CSLL.......9x32 (288) /100 = 2,88%

aplicados sobre a receita.

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2006 | 11:17

Olá Paulo Alberto: A legislação diz que aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e, no que couberem, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, observadas, quanto à base de cálculo e as alíquotas, as normas específicas previstas na legislação da referida contribuição, em especial:

Lei no 7.689, de 1988;
Lei no 8.003, de 1990, art. 3º;
Lei no 8.034, de 1990, art. 2º;
Lei no 8.981, de 1995;
Lei no 9.065, de 1995;
Lei no 9.249, de 1995;
Lei no 9.316, de 1996;
Lei no 9.430, de 1996, arts. 28 a 30;
Lei no 9.532, de 1997, art. 60;
Lei no 9.779, de 1999;
Lei no 9.959, de 2000;
Lei no 10.426, de 2002, art. 5º;
Lei no 10.637, de 2002, art. 35;
Lei no 10.931, de 2004, arts. 3º e 4º;
Lei no 11.051, de 2004, art. 1º;
MP nº 2.158-35, de 2001, arts. 6º, 7º, 21, 30, 34, 41, 74, e 83;

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2006 | 11:26

Bom dia Carlos Roberto,

Este benefício é aplicado somente no cálculo do Imposto de Renda, pois veja o que diz a legislação no caso da Contribuição Social:

A partir de setembro/2003, a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido corresponde a 32% da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades, relacionadas no art. 22 da Lei nº 10.684/2003:

a) "prestação de serviços em geral" exceto a de serviços hospitalares, transporte de cargas e passageiros.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Segunda-Feira | 6 novembro 2006 | 22:10

Considerações....

Aplicáveis apenas ao IRPJ e as atividades de prestação de serviços que não sejam de profissão regulamentada (além das acima mencionadas) posto que estas mesmo com faturamento consideravelmente inferior a R$ 120,000,00 anuais, permanecem sujeitas a alíquota de 32% de IRPJ

É o caso dos serviços contábeis, por exemplo.

Weslley Firmino de Paula

Weslley Firmino de Paula

Iniciante DIVISÃO 4, Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 17:39

Aproveitando o tema, gostaria de adicionar uma questão?
Quando os valores para recolhimento, dentro do trimestre, forem inferiores ao limite de DARF estabelecido pela Receita Federal, é correto acumulá-lo para o próximo trimestre e fechar o valor do DARF assim que o valor mínimo seja excedido?
O valor que está sendo acumulado deveria ser carregado de juros e multa?

Ricardo César Cursino

Ricardo César Cursino

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 17 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2006 | 17:52

Boa tarde Weslley!

Deve-se acumular até que atinja o valor para recolhimento, independente de ser trimestral ou mensal. E não há acréscimos de juros e multas. Mas há também aqueles casos que para evitar esquecimentos (quando o valor do imposto já quase soma os dez reais) a pessoa arredonda os 10,00 reais e recolhe. Se desejar poderá fazê-lo também.

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