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SIMEI Declaração de IR

Weslley Mesquita

Weslley Mesquita

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 12:38

Prezados Colegas, boa tarde!

Um cliente meu é enquadrado como SIMEI, no ano de 2014 faturou o valor de R$ 56.300,00. Eu no Portal do Empreendedor que a parcela que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o artigo 14 da lc 123/2006 fica limitada aos percentuais do simples nacional;

8% Comercio
16% transporte de Passageiros
e 32% para serviços em Geral

Nesse caso o meu cliente é Prestador de Serviços, então seria R$ 56.300,00 x 32% = R$ 18.016,00. Na Declaração do IR da Pessoa Física , eu teria que lançar esse valor em redimentos isentos e não tributaveis? De acordo com o RIR, rendimentos isentos e não tributais acima de R$ 40.000,00 deverão ser declarados, nesse caso, deu R$ 18.016,00, haverá necessidade de declarar? Ou essa pessoa é desobrigada.

Obrigado

Weslley




Marcos Nunes

Marcos Nunes

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 8 abril 2015 | 12:46

Boa Tarde,

SIMEI não é obrigado, mas pode, declarar a IRPF. O simples fato de ter os rendimentos na MEI não o obriga a declarar, apenas se incidir em casos que obriguem , por exemplo haja retenção de IR em pagamentos, transferências bancárias, alugueis, renda superior ao limite, etc.

O lucro (que no MEI é por base no LP) é isento do IR.

Sendo MEI é obrigado a declarar a DASN-MEI como PJ.

Veja o que diz a LC 123:
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os
valores efetivamente pagos ou distribuídos ao Microempreendedor Individual – MEI, optante pelo Simples
Nacional, exceto os que corresponderem a pró-labore ou alugueis.
A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de
antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de Declaração de Ajuste Anual, dos
percentuais de apuração do Lucro Presumido, mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de
dezembro de 1995.
O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que
evidencia lucro superior àquele limite.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14; e Resolução CGSN nº 94, de
29 de novembro de 2011, art. 131.

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