Mauricio José
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Mauricio José
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) ServiçosMário Gilberto Barros de Melo
Moderador , Sócio(a) ProprietárioBoa tarde Maurício José,
63 - Como pagar o imposto e seus respectivos acréscimos legais?
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser feito mediante:
I - contribuinte residente no Brasil:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a operar com essa modalidade de arrecadação;
b) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou
c) débito automático em conta-corrente bancária (consulte item 3 do tópico “Atenção”);
II - O contribuinte ausente, no exterior, a serviço do Brasil:
No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, além do previsto no item I, o pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Brasília-DF (Gecex Brasília - DF), prefixo 1608-X.
Atenção:
1 - O pagamento da 1ª quota ou quota única deve ser efetuado até 30/04/2015;
2 - O programa da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física só permite a impressão do Darf para o pagamento da quota única ou da primeira quota.
O contribuinte pode obter o Darf para pagamento de todas as quotas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, no sítio da RFB na Internet, no endereço , das seguintes formas:
2.1 - pelo acesso ao “Centro Virtual de Atendimento (e-CAC)”, por meio do Código de acesso, previamente criado, ou por Certificado Digital. Clicar em “Pagamentos e Parcelamentos” e após selecionar “Extrato do Processamento da DIRPF”; selecionar em Serviços o Extrato; consultar “Demonstrativo de Débitos da Declaração” para saber o quantitativo de quotas solicitadas e a situação de cada uma delas, e acessar no link “Impressão” para emitir o Darf da quota desejada;
ou
2.2 - pelo acesso a “Pagamento e Parcelamento” por meio do Programa Sicalcweb – Darf On- Line, clicar em “Emissão de DARF para Pagamento de Quotas do IRPF”; clicar em “Acesso direto ou com senha específica”; clicar em “Cálculo”, preencher os dados referentes ao Município de domicílio fiscal do contribuinte, exercício, quota, data de pagamento e o valor original da mesma.
3 - O débito automático em conta-corrente bancária:
3.1 - somente é permitido para declaração original ou retificadora apresentada:
a) até 31 de março de 2015, para quota única ou a partir da 1ª quota;
b) entre 1º e 30 de abril de 2015, para débitos a partir da 2ª quota;
3.2 - é autorizado mediante a utilização do PGD ou dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” (consulte os itens “i”, “ii” e “iii” do “Atenção” da pergunta 001) e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;
3.3 - é automaticamente cancelado:
a) quando da entrega de declaração retificadora depois do prazo previsto para a entrega da declaração original – 30 de abril de 2015;
b) na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
c) quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
d) quando os dados bancários informados na declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária;
3.4 - está sujeito a estorno, a pedido do contribuinte titular da conta-corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;
3.5 - pode ser incluído, cancelado ou modificado, após a apresentação da declaração, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”:
a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês;
b) após o prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.
(Instrução Normativa SRF nº 283, de 14 de janeiro de 2003; Instrução Normativa RFB nº 1.545, de 3 de fevereiro de 2015, art. 12)
Fonte: Perguntas e Respostas - IRPF2015
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