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Imposto de Renda Pessoa Física

Lucas Pereira Santos Parreira

Lucas Pereira Santos Parreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 12:11

Imagine que uma PF é sócio de empresa que apura rendimento pelo lucro real, porém, como é nova, a empresa não possui capital de giro adequado.

Acontece que, para pagamento das despesas da empresa, essa pessoa física utiliza seu próprio cartão de crédito e , ao final do mês, a empresa reembolsa o que ele gastou com o giro da empresa somados à sua remuneração: p. ex. ele gasta em seu cartão de crédito R$ 100.000,00 – a empresa o reembolsa R$ 120.000,00 (20.000 de remuneração)

Ocorre que ele não declarou nada disso, ou o declarou como “doações” entre outros, de fato sua renda não está compatível com o que ele gasta e gira no cartão.

Decidimos realizar uma devolução/denúncia espontânea, mas temos receio de como o fazer de forma adequada para evitar multas etc.

Como podemos realizar adequadamente?

Danilo Poleza Kolczycki

Danilo Poleza Kolczycki

Prata DIVISÃO 3 , Perito(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 22 maio 2015 | 18:50

O fato de esse empresário estar efetuando compras para a empresa com o cartão de Crédito que está em seu nome fere o princípio contábil da Entidade! Ele não pode misturar o seu patrimônio pessoal com o patrimônio da empresa. Esses 20 mil que ele recebeu foi o rendimento dele, onde ele deveria calcular os impostos incidentes. Acredito que nesse caso ele terá que arcar com multas, pois está todo errado.
Acredito que para este caso é necessário procurar um bom contador, para que ele faça os cálculos necessários e possa regularizar esta situação da melhor forma possível.

Abraços

Danilo Poleza Kolczycki
Perito Contador
Professor de Perícia Contábil
Instagram: @danilokolczycki
Youtube: Carreira em Cálculo
SUPERVISÃO CONTABIL

Supervisão Contabil

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Sábado | 23 maio 2015 | 11:29

Bom dia, conforme a colocação do colega Danilo, não se confunde patrimônio da empresa com o patrimônio pessoal, são distintos. Se a empresa não tem capital e pega dinheiro emprestado do sócio, deve fazer um contrato de Mutuo do valor emprestado do sócio para a empresa. A remuneração do sócio deve ser conforme a política da empresa, normalmente está expresso no contrato social. Uma forma utilizada para remunerá-lo sem incidência de impostos é a distribuição de lucros, desde que respeitadas as regras.

"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço."
Lucas Pereira Santos Parreira

Lucas Pereira Santos Parreira

Iniciante DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 25 maio 2015 | 10:07

OK. Acreditam então que a melhor saída para contabilizar as divergências do passado seria a confecção de contrato de mutuo dos anos anteriores, renováveis anualmente?

Nesse caso venho levantar a questão de que um sócio não pode emprestar dinheiro para entidades jurídicas sem antes ter um contrato de mútuo com prazos de pagamento e remuneração (taxa de juros)? Digo, posso confeccionar agora esse contrato para justificar essa confusão?

Não seria o caso de, se a empresa possui lucros acumulados, contabilizar como distribuição de lucros. Porém, para as empresas que não tem lucro apurado eu devo justificar como pro-labore e recolher o IRPF com base na tabela progressiva certo?

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