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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Empresas enquadradas no anexo IV e V

Matias

Matias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 4 julho 2008 | 22:54

Prezados,

Gostaria de saber como eu faço para descobrir quais as atividades se enquadram nos anexos IV e V do simples ..

Grato

Matias

Matias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sábado | 5 julho 2008 | 22:15

Prezados,

Sei que o forum disponibiliza uma ferramenta pelo CNAE , mais gostaria de entender os tipos de serviços que não pode enquadrar no anexo III.

Grato.

Matias

Matias

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 15 anos Sexta-Feira | 11 julho 2008 | 16:32

ATIVIDADES DE SERVIÇOS PERMITIDAS NO SIMPLES NACIONAL, NO ENTANTO, SUJEITAS AO INSS PATRONAL - ITENS XIII A XXVI:
ANEXO IV entre 4,5 e 16,85%
XIII - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
XV - empresas montadoras de estandes para feiras

XVI - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
XVII - produção cultural e artística;
XVIII - produção cinematográfica e de artes cênicas;

Anexo V - entre 6% e 18,50%, se fator "r" igual ou maior a 0,4; se inferior há percentuais específicos e que são maiores que estes:
XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
XX - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

XXI - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

XXIII - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

XXIV - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

XXV - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
XXVI - escritórios de serviços contábeis entre 4 e 13,5% (ISS PAGO EM SEPARADO);
XXVII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação


ANEXO I - COMÉRCIO entre 4 e 11,61%
ANEXO II - INDÚSTRIA entre 4,5 e 12,11%
ANEXO III - SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - itens I a XII entre 4 e 12,42%
ANEXO IV - SERVIÇOS - itens XIII a XVIII entre 4,5 e 16,85%
ANEXO V - SERVIÇOS - itens XIX a XXIV e XXVI, entre 6 e 18,5%, item XXV entre 4 e 13,5%

José Maria Pereira de Assis

José Maria Pereira de Assis

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 29 setembro 2009 | 19:07

Caro Amigo

Minha duvida é o seguinte: Tenho uma empresa com atividade CNAE 4789-0/02 COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS E FLORES NATURAIS e atividade secundaria CNAE 8130-3/00 ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS, conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 18. § 5º-C item I, quando exerço a atividade de PAISAGISMO, recolho o INSS patronal a parte.

Mais tem mêses que não exerço essa atividade, so exerço a comercialização, como fica nesse caso a parte Patronal do INSS ?

clemente Coutinho

Clemente Coutinho

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 20 outubro 2010 | 08:29

Uma empresa que tem como atividade principal Decoração de Interiores (anexo IV) e atividades secundárias Locação de móveis, filmagem e fotografia (anexo III) se enquadra em que anexo do Simples Nacional ? Visto que tem atividades de 2 anexos (III e IV) diferentes.

Celio Farias

Celio Farias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 11:37

>>Senhores, aproveitando o gancho gostaria de esclarecer uma duvida:

>>Uma empresa enquadrada no Simples Nacional tem como CNAE principal enquadrado no Anexo IV, e CNAE secundario enquadrado no anexo III!

>>Pergunto: Para calcular o DAS utilizo como base o CNAE IV ou III ?

>>Considerando que cada CNAE está enquadrado em faixas diferentes de alíquotas!

Farias
Celio Farias

Celio Farias

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 12:04

>>Mario, muito obrigado pela informação!

>>Apenas para fixar o entendimento, caso em um determinado mês a empresa tenha auferida receitas tanto do anexo IV quanto do anexo III, terei de calcular um DAS para cada receita? .. levando-se em conta que cada anexo tem alíquotas diferentes!

Farias
FABIANA CRISTINA DOS SANTOS

Fabiana Cristina dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Micro-Empresário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 13:39

boa tarde!
gostaria de saber como faço o calculo do das para empresas que se enquadram no anexo v e ultilizam a folha de pagamento para calculo? faço o calculo com o total dos proventos ou apenas com a base de fgts e inss?


grata

Fabiana Santos
Contadora e Analista Fiscal Tributária - São Roque - São Paulo


" Quem quer cria recursos, quem não quer cria desculpas"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 14:35

Célio,


No momento de informar as receitas do mês, informar a somatória das duas receitas (Anexo III e IV). Após, segregar as receitas informando cada uma no respectivo anexo/tabela, o próprio sistema de cálculo do DAS emitira uma única guia com o valor devido a pagar sobre as duas receitas.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 16 setembro 2011 | 14:39

Boa tarde Fabiana,


Ver a seguir "Perguntas e Respostas" - Portal do Simples Nacional:


7.9. QUAL O CONCEITO DE FOLHA DE SALÁRIOS PARA FINS DO SIMPLES NACIONAL?

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que obtiverem receitas sujeitas ao Anexo V da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006 devem calcular a relação entre a folha de salários incluídos encargos, nos 12 meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração (r).

Para fins de determinação desse fator "r", considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Nota:

Consideram-se salários o valor da base de cálculo da contribuição prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, agregando-se o valor do 13º salário na competência da incidência da referida contribuição, na forma do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.


http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Patricia Santos Machado

Patricia Santos Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 12:30

Estou com uma duvida, se puderem me ajudar.

Em seu topico o Matias colocou atividades de serviços permitidas no simples nacional, no entanto, sujeitas ao inss patronal - itens XIII a XXVI:

XIX - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

Porém, a atividade relacionada na tabela do cnae 6821-8/02, é impeditiva ao simples nacional.

Esta tabela refere-se a que?
Estou com uma imobiliaria me questionando e não encontro a solução.

Grata.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 17 novembro 2011 | 13:48

Boa tarde Patricia,

A postagem do Matias data de 11/07/2008.

Com a publicação da Lei Complementar Nº 128/2008, o governo federal alterou as possibilidades de adesão ao Simples Nacional, bem como o reenquadramento de determinados setores aos anexos (tabelas), com eficácia a partir de 01/01/2009.

Dentre tais mudanças houveram alteração das tabelas como a já mencionada mudança de anexos para o cálculo da nova tributação, a inclusão de novas atividades e a vedação (exclusão) de outras.

Face a isto, a partir daquela data as atividades de administração e locação de imóveis de terceiros se exercida cumulativamente, deverão ser tributadas pelo Anexo V, conforme dispõe o Inciso I, § 5º-D, Artigo 18º da Lei Complementar 123/2006:

§ 5º-D. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;


As atividades cuja a CNAE é "6821-8/02 - Corretagem no aluguel de imóveis" são diferentes das mencionadas pelo Matias e vedadas a adesão ao Simples Nacional por estarem inclusas no Anexo I da Resolução CGSN 77/2010

Nota
Tais atividades eram vedadas desde 2007

...



Patricia Santos Machado

Patricia Santos Machado

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 21 novembro 2011 | 13:22

Oi Saulo boa tarde!

Agradeço muito a confirmação, era mesmo da forma que eu pensava.
Na verdade era meu pai, também contador, teimando comigo ao insistir que a informação do Matias que estava válida.

Muito obrigada.

Abraços!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 16:46

Boa tarde Jefferson

Segundo o aplicativo disponibilizado pelo Portal Contábeis:

4120-4/00 - Construção de edifícios

Atividade Permitida - O CNAE 4120-4/00 não está incluso nos Arts. 2º ou 3º da Resolução CGSN nº 6 de 2007

A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo IV
Atenção: Este aplicativo foi elaborado para ajudar na segregação das receitas pelo CNAE, não pode ser tomado como regra a ser aplicada, cabendo ainda avaliação das particularidades de cada atividade.

Fonte: LC 123/2006 com alterações das LC 127/2007, LC 128/2008 e LC 133/2009. Resolução CGSN nº 51/2008 e CONCLA/IBGE Tabela de CNAES


Se deve oferecer suas receitas a tributação conforme as tabelas do Anexo IV esta empresa está (sim) sujeita ao pagamento da CPP a parte do Simples Nacional.

...

Patrícia

Patrícia

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 22 novembro 2011 | 17:40

Olá pessoal!!!
Sou cadastrada há algum tempo mas só ficava lendo os tópicos.
Acabei de me formar, estou abrindo uma empresa para um amigo e daí surgem várias dúvidas. O CNAE que coloquei foi 2511000 - FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS; 2512800 - FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS DE METAL e 4292801 - MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS. Todas se enquadram no Simples Nacional, mas as duas primeiras no anexo II (Industria) e a última no anexo IV (Serviços).
O que deverá ser feito quando a empresa estiver constituida, emitindo notas fiscais?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 23 novembro 2011 | 08:16

Bom dia Patricia,

Quando você for elaborar o cálculo do Simples Nacional (fornecimento de informações no programa) as receitas auferidas no mês deverão ser segregadas entre os Anexos II e IV conforme sua origem, ou seja, as decorrentes da fabricação no Anexo II e a dos serviços no Anexo IV.

...

MARISA FERREIRA DE JESUS

Marisa Ferreira de Jesus

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 5 dezembro 2011 | 17:09

Caro Amigo

Minha duvida é o seguinte: Uma empresa com atividade CNAE 4742-3/00 COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO e atividade secundaria CNAE 4321-5/00 INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA: APENAS quando exerço a atividade de INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA é que recolho o INSS patronal a parte? E nos mêses que não exerço essa atividade, so exerço a comercialização, como fica nesse caso a parte Patronal do INSS, não sou obrigada a recolher ?

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 17:29

Boa tarde Jefferson,


Para este CNAE, caso a empresa seja optante pelo Simples Nacional, visto utilizar o Anexo IV para segregar as receitas, esta sujeita ao recolhimento de INSS (desconto dos segurados, cota patronal e RAT) por fora do DAS, ou seja, via GPS, independente dos colaboradores estarem lotados na Administração ou Obra.


Obs.: Empresas optantes pelo Simples Nacional, não recolhem a parte destinada a terceiros (Outras Entidades)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 7 dezembro 2011 | 17:35

Boa tarde Marisa,


Para esta atividade (instalações elétricas), ver solução de conaulta da Receita Federal do Brasil.

Sendo o seu caso, segrega as receitas pela Anexo I (COMÉRCIO) e Anexo III (SERVIÇOS), assim sendo, não há no que se falar em recolhimento da cota patronal de INSS para ambas as atividades, visto que esta incluso no DAS.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 170 de 08 de Maio de 2009


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ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO ELÉTRICA. No Simples Nacional, para os fatos geradores ocorridos de 1º de julho de 2007 até 31 de dezembro de 2008, os serviços de reparação elétrica já eram tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, ao passo que os serviços de instalação e manutenção elétrica eram tributados pelo Anexo IV. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, todos esses serviços são tributados pelo Anexo III.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
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