
Dirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar ContabilidadeEspero poder colaborar.
Abraços
Dirceu
Créditos de COFINS/PIS-Pasep sobre bens destinados ao Ativo Imobilizado
PIS E COFINS
INTRODUÇÃO
Com a Lei 10.833/2003, para as empresas optantes pelo lucro real, a partir de 01.02.2004, com exceções específicas, acaba a cumulatividade da COFINS sobre a receita bruta. As disposições da Lei foram normatizadas pela IN SRF 404/2004.
ALÍQUOTAS
A alíquota geral é de 7,6%. Para determinadas operações de vendas de produtores ou importadores de combustíveis, produtos farmacêuticos, perfumaria, toucador, higiene pessoal, máquinas e veículos, autopeças, pneus novos de borracha, câmaras-de-ar de borracha, querosene de aviação, embalagens para bebidas, água, refrigerante, cerveja e preparações compostas e papel imune a impostos, por força do art. 21 da Lei 10.865/2004 (que alterou vários parágrafos do art. 2 da Lei 10.833/2003), a alíquota é específica. Acesse o módulo 2 do arquivo (1) PIS e COFINS, desta obra, para obter as alíquotas especificadas.
CRÉDITOS ADMISSÍVEIS
1. Bens adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos adquiridos com substituição tributária ou submetidos á incidência monofásica da COFINS.
2. Bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes, com as vedações previstas.
3. Energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
4. Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
5. Despesas financeiras (*) decorrentes de empréstimos e financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.
(*) Por força do art. 21 da Lei 10.865/2004, que alterou a redação do inciso V do art. 3 da Lei 10833/2003, as despesas financeiras não gerarão mais créditos, a partir de 01.05.2004.
6. Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.
7. Edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.
8. Bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributados pela COFINS não cumulativa.
9. Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 1 e 2, acima, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
CUSTOS DE FABRICAÇÃO DO IMOBILIZADO
A partir de 01.12.2005, são admissíveis créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado:
I - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
Base: artigo 43 da Lei 11.196/2005, que altera a redação do inciso VI do art. 3 da Lei 10.833.
CÁLCULO DO CRÉDITO
O crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 7,6% sobre o valor da soma:
dos itens mencionados em 1 e 2 acima, adquiridos no mês;
dos itens mencionados em 3 a 5 e 9, incorridos no mês;
dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados em 6 e 7, incorridos no mês;
dos bens mencionados em 8, devolvidos no mês.
Exemplo de Cálculo de Crédito:
Descrição Valor R$
Bens adquiridos para revenda 500.000,00
Bens e serviços utilizados 325.000,00
Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos 59.000,00
Encargos de depreciação - máquinas e equipamentos 37.950,00
Amortizações de benfeitorias 9.400,00
Devoluções 125.620,00
SOMA 1.056.970,00
Crédito do COFINS 7,6% x soma 80.329,72
DEVOLUÇÃO DE PRODUTOS COM TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA
O crédito na hipótese de devolução dos produtos com tributação diferenciada será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês. Esta regra vigora a partir de 1º de agosto de 2004 ou de 1º de maio de 2004, para as pessoas jurídicas dos setores abrangidos que optaram pela adoção antecipada da não-cumulatividade.
Base: artigos 21 e 22 da Lei 11.051/2004.
CÁLCULO DA DEPRECIAÇÃO
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela SRF em função do prazo de vida útil do bem, nos termos das Instruções Normativas SRF nº 162/1998, e nº 130/1999, conforme art. 1º, da IN SRF 457/2004.
As pessoas jurídicas devem manter, durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os registros contábeis ou planilhas que permitam a comprovação da utilização dos créditos de depreciação.
Na hipótese de o contribuinte não adotar o mesmo critério de apuração de créditos das contribuições para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis ou planilhas em separado para cada critério.
Base: Lei 10.833/2003 e IN SRF 457/2004.
CRITÉRIOS OPCIONAIS
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Opcionalmente, é permitido o desconto no prazo de 2 (dois) anos, dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos, na hipótese de aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato do Poder Executivo, adquiridos após 1º de outubro de 2004, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Os bens alvo do referido incentivo são aqueles relacionados nos Decretos 4.955/2004, e 5.173/2004, conforme Decreto 5.222/2004.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% para a COFINS e 1,65% para o PIS sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição do bem.
Exemplo:
Custo de aquisição do bem incentivado, adquirido em 04.10.2004: R$ 100.000,00.
Cálculo da parcela mensal:
Para o PIS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 1,65% = R$ 68,75
Para a COFINS: R$ 100.000,00 x 1/24 x 7,6% = R$ 316,67.
Base: artigo 2º da Lei 11.051/2004, com alteração do artigo 46 da Lei 11.196/2005.
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Opcionalmente, a partir de 01.05.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, da alíquota de 7,6% sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com o artigo art. 4º da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, devem ser plicadas as alíquotas sobre a parcela correspondente a 1/48 do seu valor residual.
O critério adotado para a recuperação dos créditos decorrentes da aquisição de bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para o PIS e a Cofins.
Base: art. 21 da Lei 10.865/2004, que introduziu o parágrafo 14 ao artigo 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º, 4º e 7º da IN SRF 457/2004.
VASILHAMES
Opcionalmente, a partir de 26.07.2004, o contribuinte poderá calcular o crédito de depreciação, relativo à aquisição de embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção pelo regime de tributação previsto no art. 52 da Lei 10.833/2003, poderá creditar-se de 1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota de 7,6%, na aquisição dos vasilhames, conforme art. 4º, da IN SRF 457/2004, sendo irretratável a opção quando efetuada.
Na data da opção facultativa, sobre os bens que estiverem parcialmente depreciados, a alíquota deve ser aplicada sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de vasilhames usados e de valores decorrentes de eventual reavaliação.
Base: art. 5 da Lei 10.925/2004, que introduziu o parágrafo 16 ao art. 3 da Lei 10.833/2003 e art. 3º e 4º da IN SRF 457/2004.
DESCONTO DE CRÉDITOS DE EDIFICAÇÕES NOVAS
A partir de 22.01.2007, as pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de vinte e quatro meses, dos créditos do PIS e da COFINS na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
O disposto aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
O direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas sobre o valor correspondente a um vinte e quatro avos do custo de aquisição ou de construção da edificação.
Para efeito do crédito, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota zero.
DESTAQUE CONTÁBIL
Os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e COFINS deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
O valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
Base Legal: art. 6º da MP 351/2007 e art. 6º da Lei 11.488/2007.
BENS DE CAPITAL DESTINADOS À PRODUÇÃO
A partir de 23.10.2007, os créditos do PIS e da COFINS poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
I - classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006:
a) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
b) nos Capítulos 54 a 64;
c) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
d) nos códigos 94.01 e 94.03; e
II - relacionados nos Anexos I e II da Lei 10.485/2002.
Os créditos serão determinados:
1 - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II - mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS e 7,6% para a COFINS, sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição, no caso de importação.
A utilização dos créditos do PIS e COFINS na forma exposta impede a utilização subseqüente dos créditos relativos à depreciação dos referidos bens.
Base: art. 1º da Lei 11.529/2007.