
Bruno Renan de Oliveira
Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) ContabilidadeBom dia, colegas.
Até então, tinha conhecimento que para as empresas aderir ao Regime Especial de Tributação na faixa de 1%, deveria se enquadrar em um dos quesitos abaixo:
1 - Incorporadora, que fez a afetação do condomínio, que tenha um projeto cujo valor das casas não ultrapasse 100.000,00.
2 - Empresa de construção, que foi contratada para prestar serviços na construção de casas do PMCMV de até 100 mil.
Ou seja, no que diz respeito a incorporação (Terreno + Construção = Venda) na modalidade "Condomínio", sabemos que era previsto a aplicação dos 1%.
Então, veio a lei 13.137/2015 que incluiu o seguinte texto:
§ 7o Na hipótese em que a empresa construa unidades habitacionais para vendê-las prontas, o pagamento unificado de tributos a que se refere o caput será equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de alienação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
Qual a interpretação de vocês? Uma empresa que tem um terreno e vende nos moldes do PMCMV também pode aderir a 1%, mesmo sem a afetação? Casa individuais?