Jorge ,
Com novo entendimento da RFB sobre a tributação do anexo IV das empresas do simples (ME e EPP) as mesmas passam a usufruir da desoneração sobre as receitas advindas do anexo IV, desde que os serviços, estejam dentre os que estão relacionados na lei 12.546/2011.
A contribuição patronal, das entidades do simples, que tem receitas do anexo IV, sera com base nos incisos I e III do art. 22 da lei 8212/2008, calculados sobre as remunerações pagas ou creditadas. Com o novo entendimento da RFB, esta contribuição patronal sera calculada sobre o faturamento, a alíquota de 2%, em substituição a contribuição patronal.
Tem o recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS na aquisição de bens para ativo imobilizado. IR sobre ganho de capital na alienação destes bens.
Tributos Municipais como alvará, licença, IPTU, ITCMD.
Fora a parte Dep. pessoal da empresa.
No mais, vejo que estes são os essenciais.
Att.
"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"
Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES