Boa tarde Saulo,
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se receita mensal o total das receitas recebidas pela incorporadora com a venda de unidades imobiliárias que compõem cada incorporação submetida ao RET, bem como, as receitas financeiras e "variações monetárias" decorrentes dessa operação..
Entendo que "decorrentes dessa operação" dirija-se a Multa/juros/Variações monetárias/Taxas de anuência e demais "receitas financeiras", decorrentes dos recebimentos das vendas de unidades, ou seja, apenas será considerado para fins de tributação no RET se a receitas for decorrente da "CARTEIRA".
Nesse caso , uma aplicação financeira esta fora do RET, até mesmo pelo fato de ser apresentada no CNPJ da "matriz", quando o pedido de afetação é aceito pela RFB é gerado no CNPJ Filial para apurações dos recebimentos pelo RET.
Concorda?