Boa tarde George,
Para as empresas optantes pela sistemática do Lucro Presumido que explorem atividades imobiliárias, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário (artigo 518 e § 1º ao 6º do artigo 519 do RIR/1999 );
A dedução de comissões pagas para realização do negócio só é permitida para empresas tributadas pelo Lucro Real.
Nota
As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios, destinados à venda, e venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando esta receita for decorrente da comercialização de imóveis e apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato, devem acrescentar à base de cálculo mensal do Imposto de Renda o percentual de 8% sobre a receita de aplicações financeiras, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2006 (Artigo 34 da Lei nº 11.196/2005).
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