x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 11

acessos 2.312

CREDITOS LUCRO REAL

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sábado | 28 outubro 2006 | 12:50

Bom dia Erik,

Via de regra, como já comentei em outro de seus questionamentos a este respeito, as pessoas físicas equiparadas a jurídicas pelo exercício de atividades específicas (no caso, a incorporação) estão sujeitas a mesma legislação que estariam se pessoas jurídicas fossem.

Isto quer dizer que se sujeitam a mesma tributação e (naturalmente) aos benefícios trazidos pelas leis que regem as pessoas jurídicas com as quais se equiparam.

Assim, se beneficiariam dos créditos do PIS e da COFINS Não-Cumulativos se a lei permitisse, entretanto, ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637,de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.

Dentre outras, as receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

XX - da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;

XXII - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 10:37

Bom dia Erik.

Exatamente!

As empresas incorporadoras e as pessoas físicas a elas equiparadas, têm suas receitas excluídas do regime de não-cumulatividade para apuração do PIS e da COFINS, conforme consta da legislação que abaixo menciono, ou seja, não podem optar pelo regime em questão.

Por conseguinte, as alíquotas a serem aplicadas são de 0,65% e 3% respectivamente e (é claro) não fazem juz aos créditos que fariam se pudesse optar pelo regime de Não-Cumulatividade.

Dispositivos Legais:

Inciso I do Artigo 8º da Lei 10.637/2002
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2002/lei10637.htm

Incisos XX e XXII do Artigo 10º da Lei 10.833/2003
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Leis/2003/lei10833.htm

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 11:41

Oi Erik,


Leia atentamente o que já lhe respondi para que não se confundam os assuntos.

Recapitulando....

Com base na legislação elencada , eu lhe disse que este tipo de empresa (incorporadora) não pode optar pelo Lucro Presumido se tiver obras inacabadas, ou seja, registro de custos orçados e não concluídos na contabilidade, que é o seu caso.

Veja o que escrevi:
-----------------------------
......

E como tal pode optar pelo Lucro Presumido desde que exercendo as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, tenha concluídas as operações imobiliárias para as quais houveram registros de custos orçados. (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º).

Como dificilmente neste tipo de atividade as incorporadoras (ou pessoas físicas a elas equiparadas) iniciam suas vendas somente após a conclusão das obras, são na maioria, tributadas obrigatoriamente pelo Lucro Real.
------------------------------------

Hoje volto a afirmar o que escrevi, porque é exatamente assim que a lei determina.

Agora (na mensagem acima) afirmei que ela não pode optar pelo Regime Não-Cumulativo do Pis e da COFINS porque é assim (também) que a legislação elencada determina.

São assuntos diferentes e não há que se fazer confusão. Uma coisa é tipo de tributação (lucro Real ou Presumido) e outra é o regime de tributação do PIS e da COFINS.

Resumindo:
As incorporadoras cujas obras não estão concluídas, são obrigadas a tributação pelo Lucro Real e o regime de tributação do PIS e da COFINS deve ser Cumulativo (como se fosse pelo Lucro Presumido) isto é, sem aproveitamento de créditos.

Lamento se não me fiz entender com clareza maior.

Se persistirem dúvidas, estamos aí.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 14:17

Boa tarde Erik,

O IRPJ e a CSLL incidem de forma definitiva sobre o Lucro Real determinado a partir do lucro contábil ajustado pelas adições, exclusões e compensação previstas em lei, portanto, não há que se falar em créditos.

São devidos mensal ou trimestralmente de conformidade com a opção de tributação escolhida (Lucro Real por Estimativa ou Lucro Real Trimestral). No primeiro caso, serão considerados adiantamentos dos devidos no Balanço Patrimonial encerrado anualmente.

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 14:29

Boa tarde Saulo, Eu entendi sim os procedimentos, vou procurar me informar melhor, mas mesmo assim sua ajuda e principalmente sua paciencia foram de grande apoio. muito obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Segunda-Feira | 30 outubro 2006 | 15:27

... conte conosco sempre que precisar.

É esta troca de experiência e informações que dá sentido ao Forum.

... amanhã outras pessoas podem precisar de você e da experiência que agora acumula.

Erik Martins de Oliveira

Erik Martins de Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 18 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2007 | 15:48

Saulo, estive conversando com um fiscal da receita federal, e sobre sua orientação do IR e CS ser obrigatorio para as incorporadoras, ele me disse que só é obrigado a optar pelo lucro real as empresas que fizeram registros de custos orçados e não concluiram as obras, ou seja sua orientação ou a dele esta incorreta... me ajude por favor!!!

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 18 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2007 | 17:12

Boa tarde Erik.

Surpreendeu-me sua mensagem...

Você não pode simplesmente dizer que não lhe orientei corretamente. Não sem antes pelo menos ler o que respondi.

Em várias ocasiões eu atestei que só estariam obrigadas a tributação pelo Lucro Real as empresas que tiverem os registros contábeis de custos orçados e ainda não realizados, e não poderia ter sido diferente pois minha orientação se fundamentou nos preceitos do artigo 2º da IN SRF 25 de 1999.

Reveja sua interpretação lendo atentamente o que já lhe respondi acerca deste assunto.

Notará facilmente que tanto a minha orientação, quanto a do Fiscal estão corretas, até porque ambas coincidem e se fundamentam na mesma legislação.

Veja (por exemplo e entre outras) as respostas postadas em Outubro próximo passado:

- - - - - - - - - - -
17/10/2006

.... E como tal pode optar pelo Lucro Presumido desde que exercendo as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, tenha concluídas as operações imobiliárias para as quais houveram registros de custos orçados. (IN SRF nº 25, de 1999, art. 2º).

Como dificilmente neste tipo de atividade as incorporadoras (ou pessoas físicas a elas equiparadas) iniciam suas vendas somente após a conclusão das obras, são na maioria, tributadas obrigatoriamente pelo Lucro Real.


17/10/2006

.... O artigo 2º da A IN SRF 025 de 25/02/99 publicada no DOU do dia 01/03 daquele ano, é claro ao proibir as pessoas jurídicas que exercem atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis de optarem pelo Lucro Presumido enquanto não concluírem as operações imobiliárias para as quais haja registro de custos orçados.



30/10/2006

.... Com base na legislação elencada , eu lhe disse que este tipo de empresa (incorporadora) não pode optar pelo Lucro Presumido se tiver obras inacabadas, ou seja, registro de custos orçados e não concluídos na contabilidade, que é o seu caso.


30/10/2006

.... As incorporadoras cujas obras não estão concluídas, são obrigadas a tributação pelo Lucro Real e o regime de tributação do PIS e da COFINS deve ser Cumulativo (como se fosse pelo Lucro Presumido) isto é, sem aproveitamento de créditos.



https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=1761

- - - - - - - - - -

Por que não experimenta consultar a legislação você mesmo? Certamente suas dúvidas (a este respeito) deixarão de existirem;

http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/ins/Ant2001/1999/in02599.htm

Mas se ainda assim persistirem, entre em contato, tentaremos esclarecê-las juntos.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade

Algumas informações precisam ser revistas: