Bom dia Erik,
Via de regra, como já comentei em outro de seus questionamentos a este respeito, as pessoas físicas equiparadas a jurídicas pelo exercício de atividades específicas (no caso, a incorporação) estão sujeitas a mesma legislação que estariam se pessoas jurídicas fossem.
Isto quer dizer que se sujeitam a mesma tributação e (naturalmente) aos benefícios trazidos pelas leis que regem as pessoas jurídicas com as quais se equiparam.
Assim, se beneficiariam dos créditos do PIS e da COFINS Não-Cumulativos se a lei permitisse, entretanto, ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637,de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos.
Dentre outras, as receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:
XX - da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
XXII - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003.