
Marco Viana
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde a todos,
Apesar das pesquisas no fórum a dúvida ainda permanece e gostaria de saber se o meu entendimento está correto.
Tenho um cliente em meu escritório contábil, constituído como empresario individual, código de natureza jurídica na RFB sob o no 213-5, com atividade unica e exclusiva de representação comercial por conta de terceiros CNAE (46.19-2-00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado).
Lendo o RIR/1999 artigo 150, inciso II do parágrafo 1o, inciso III do parágrafo 2o, por exercer atividade de representação por conta de terceiros e não por conta própria, não poderia ser empresario, podendo tal fato ser desconsiderado a tributação na pessoa jurídica ( CNPJ ) e todo o faturamento (notas fiscais emitidas) ser tributado na pessoa física do titular ( CPF ).
Entendo ainda que, as notas fiscais emitidas seriam tributadas no CPF do titular, com base na tabela progressiva do IR e para não incorrer nesse problema teria que constituir uma sociedade LTDA
A minha interpretação ao RIR está correta?
Caso esteja incorreta, qual a fundamentação legal?
Desde já agradeço.
Marco Antonio