
Marcelo Moreira
Prata DIVISÃO 2 , Analista TributosBom dia pessoal
Por gentileza, alguém saberia me dar uma luz na seguinte situação?
Segue o questionamento:
Trabalho em uma empresa com CNAE pertencente ao grupo 412, na execução de obras portuárias, marítimas e fluviais. Para o caso no qual a empresa se enquadra, a base de cálculo do IRPJ, segundo art. 15 da Lei 9249/95, seria de 32% (prestação de serviços em geral). A empresa geralmente atua em regime de subcontratação, não sendo a responsável pelo respectivo CEI da obra.
É sabido, por sua vez, que no caso empreitada total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados à mesma, ficaria a empresa sujeita à aplicação do percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo do IRPJ.
Minha dúvida é a seguinte: qual o entendimento da Receita Federal em relação à ‘todos os materiais indispensáveis à execução da obra’? Pois, no caso das subcontratações, minha empresa, não fornecerá todos os materiais indispensáveis à execução da obra como um todo; mas sim todos os materiais indispensáveis à execução do serviço específico para o qual ela fora contratada.
Esse entendimento pode ser assim individualizado para cada empresa e para o respectivo objeto específico que motivou sua contratação? Ou o entendimento é de que, por exemplo, uma vez que numa mesma obra haja um outro prestador, que atue em etapa complementar ou diferente do meu serviço, as duas empresas são fatalmente empreiteiras em modalidade parcial?
Qual seria a base correta no entanto?
Grato,
Analista Tributário
M11 Assessoria