Bom dia todos.
Estou vendo as questões levantadas pelos colegas, e vejo que a maior preocupação é entregar a DCTF, mas no caso das empresas do simples, a questão fundamental é saber se essas empresas realmente podem optar pela desoneração...
Pois vejamos, no meu caso especifico :
O meu cliente é uma construtora (412) , constroi casas a preço fechado (construção total), mas como não está registrada no CREA, a obras recebem tratamento de empreitada ParciaL (GFIP 150), e a matricula CEi é de responsabilidade do Contratante (normalmente uma Pessoa Fisica).
Como é optante pelo Simples, recolhe os impostos no anexo IV (portanto sujeito a contribuição Patronal do INSS), e pelas regras anteriores vinha desonerando pelo Faturamento total ( ou seja, como não era responsaveis pela CEI,recolhia a contribuição num DARF unico sobre o Faturamento), como o proprio sistema do simples nacional fazia ( ou seja , não pedia nestes casos numero de CEIS).
Mas parece que essa situação não se aplica mais as empresas do Simples Nacional, pois com as alterações da lei , passou-se a determinar que no caso de construção civil a opção passou a ser exclusivamente por obras ( o que torna impraticavel nos casos em que a construtora não é a reponsavel legal pela CEI) , pois neste caso há toda uma sistema de calculo que tornaria bastante confuso e conflitante neste caso.
Tanto que a versão da DCTF impossibilitou o uso do codigo 2985 (generico) para as empresas do simples nacional ( ou seja , contribuição pelo Faturamento Total, independente de Matricula CEI).
A meu ver existem duas possibilidades, a Receita Federal poderá manter esse entendimento, ou seja as empresas do SImples Nacional (anexo IV) só poderão por obras, ou seja, somente as reponsaveis pela CEI, ou então ela terá que editar instruções normativas para esclarecer quais serão os procedimentos para empresas do simples nacional (anexo IV) que queiram optar pela desoneração.
Portanto penso que neste caso, não adianta simplesmente entregar DCTF utilizando codigo 2985-4, pois na verdade a questão fundamental ainda não resolvida, ou seja, simples nacional (anexo IV) não responsaveis pela CEi poderão optar pela desoneração, e se podem como efetivar isso diante das novas regras estabelecidas.
Abraços a todos